TJSP - 1068151-55.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:10
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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28/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 11:58
Prazo
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17/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1068151-55.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marli Paulo Nascimento - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fls. 112), a apelante Marli Paulo Nascimento não apresentou os documentos indicados na decisão e requereu dilação de prazo de trinta dias (fls. 115).
Indefiro o pedido, pois, além de decorrido mais do dobro do prazo concedido, não foi provada justa causa (art. 223 do CPC).
Sendo assim, indefiro a gratuidade.
Em cinco dias, recolha a apelante o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da causa, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Sala 203 – 2º andar -
13/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 16:16
Assistência judiciária gratuita
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28/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:53
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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26/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 11:27
Prazo
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19/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 16:16
Despacho
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/04/2025 15:47
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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16/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 00:00
Publicado em
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09/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/04/2025 15:22
Processo Cadastrado
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07/04/2025 12:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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