TJSP - 1027542-30.2024.8.26.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 12:20
Prazo
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17/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1027542-30.2024.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rutineia de Almeida Santos - Apelado: Banco Volkswagen S/A - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fl. 270), há circunstâncias indicativas de capacidade econômica da apelante para os ônus do litígio sem prejuízo ao sustento próprio e/ou ao da família.
Com efeito, a autora é analista administrativo, possui salário base de R$ 4.5000,00 por mês (fls. 274) e aufere R$ 39.191,02 por ano (fls. 313), renda superior aos vencimentos médios do brasileiro apurado pelo IBGE no importe de R$ 2.069,00.
A pesquisa Registrato (fls. 332) indica que a apelante é titular de contas ativas em quatro instituições financeiras (Nu Investimentos, Banco Inter, Banco C6 e C6 CTVM), porém apresenta extrato de nenhuma delas, de modo que parte expressiva de sua vida bancária permanece oculta.
Os demais documentos revelam saúde de suas finanças, pois o extrato da conta mantida no Santander (fls. 278/83 e 297/303) demonstra intensa movimentação financeira, além de cartões fornecidos pelo Carrefour (fls. 284/9) e Santander (fls. 290/7) com faturas pagas regularmente.
Diante desse cenário, ausentes documentos a demonstrar despesas expressivas ou insuficiência de bens, pois consta dos autos apontamento de débitos diminutos (fls. 305/10), não foi cabalmente demonstrada a carência de receitas e patrimônio que pudesse inviabilizar a assunção dos ônus financeiros da demanda, a tornar frágil o argumento de hipossuficiência financeira.
Não se pode concluir que, pela circunstancial necessidade de ter de recolher custas e despesas e, eventualmente, pagar honorários advocatícios sucumbenciais, haja impedimento ao sustento do autor ou de sua família.
Eventual dificuldade, aqui não provada, não se confundiria com impossibilidade, também não demonstrada, de arcar com os ônus do processo.
Denego, portanto, a benesse e, pelas mesmas razões, indefiro parcelamento, redução ou diferimento do preparo, ausentes os requisitos do art. 5º da Lei Estadual 11.608/2003.
Em cinco dias, recolha o apelante o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre valor atualizado da causa, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Sala 203 – 2º andar -
13/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 11:25
Despacho
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23/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 12:12
Prazo
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14/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 13:58
Despacho
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/04/2025 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/04/2025 14:50
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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08/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/04/2025 11:41
Processo Cadastrado
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02/04/2025 11:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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