TJSP - 0028169-04.2001.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 21:01
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028169-04.2001.8.26.0053/26 - Precatório - Pagamento - Maria Augusta Monteiro Mocarzel - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - para fins de intimação -
VISTOS.
Fls. 345/358: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão de fls. 340/341 por seus próprios termos.
Aguarde-se o julgamento do recurso, devendo a parte interessada informa-lo, nestes autos.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP), SIMONE LUCIE GOYOS SCHIFFMANN (OAB 206842/SP), SERGIO CEDANO (OAB 245546/SP), THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP) -
12/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0028169-04.2001.8.26.0053/05 - Precatório - Pagamento - Itaci Ferreira Saran -
VISTOS.
I - Fl. 31.
Tendo em vista que o depósito de fl. 18 já foi levantado nos autos principais, nada a deliberar.
II - Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado.
Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais.
Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade.
Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021).
Considerando que o entendimento acima é unânime no E.
TJ/SP e que o C.
STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C.
STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios.
Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação.
Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão.
No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente.
Int. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP) -
18/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:50
Ato ordinatório
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18/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:23
Decisão - Conferência - Regularização
-
04/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:39
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
28/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:17
Ato ordinatório
-
20/03/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/11/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 04:13
Suspensão do Prazo
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19/02/2021 22:24
Suspensão do Prazo
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27/12/2020 20:52
Suspensão do Prazo
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24/10/2020 23:10
Suspensão do Prazo
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05/07/2020 19:41
Suspensão do Prazo
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06/06/2020 02:32
Suspensão do Prazo
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09/04/2020 02:16
Suspensão do Prazo
-
09/04/2020 02:13
Suspensão do Prazo
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29/03/2020 23:56
Suspensão do Prazo
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29/03/2020 22:09
Suspensão do Prazo
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22/02/2020 01:16
Suspensão do Prazo
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28/01/2020 21:58
Suspensão do Prazo
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07/11/2019 21:32
Suspensão do Prazo
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30/08/2019 01:21
Suspensão do Prazo
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03/08/2019 21:29
Suspensão do Prazo
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19/06/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2019 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2019 09:33
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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15/05/2019 18:31
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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13/05/2019 17:51
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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10/05/2019 16:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 17:57
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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