TJSP - 1001484-39.2024.8.26.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado em
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04/07/2025 17:42
Prazo
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04/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/06/2025 17:28
Acórdão registrado
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30/06/2025 15:06
Julgado virtualmente
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25/06/2025 19:25
Julgamento Virtual Iniciado
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18/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:47
Alteração de Orgão Julgador e Relator
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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17/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001484-39.2024.8.26.0213 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Elza Lúcia Tomaz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de ação relativa a contrato de cartão de crédito.
A competência deste Núcleo para julgar ações relacionadas a contratos de cartão de crédito, inicialmente prevista na Portaria nº 10.454/2024, foi excluída na Portaria nº 10.542/2025: Artigo 1º.
Na forma do disposto no artigo 5º, da Resolução nº OE 927/2024, serão redistribuídos/transferidos de maneira livre entre os(as) integrantes das 5 (cinco) Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, por transferência de relatoria/redistribuição, os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente aos(às) Relatores(as) nas Câmaras das Subseções 1, 2 e 3 de Direito Privado dos seguintes assuntos/matérias: I DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde; II DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde Fornecimento de Insumos; III DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Fornecimento de Medicamentos; IV DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Reajuste Contratual; V - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Tratamento Médico-Hospitalar; VI - DIREITO DA SAÚDE Tratamento Domiciliar (Home Care); VII DIREITO CIVIL Pessoas Jurídicas Associação (Assembleia, Eleição, Extinção, Inclusão de associado, Exclusão de associado); VIII DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Contratos Bancários; IX DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de Consumo Bancários; X DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Acidente de Trânsito; XI - DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Acidente de Trânsito.
Cumpre afastar, desde já, qualquer alegação de prejuízo processual ou de violação ao princípio do juiz natural, pois a redistribuição de feitos com base em alteração regimental não configura nulidade, tampouco afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal ou da inafastabilidade da jurisdição (artigos 5º, incisos XXXV e LIII, da Constituição Federal), desde que observadas as normas de organização judiciária e os atos normativos internos do Tribunal.
Nesse ponto, cumpre lembrar que as mudanças de competência regimentar podem e devem ser aplicadas de forma imediata aos processos em curso, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, mormente quando inexistente decisão de mérito proferida pelo órgão julgador originalmente investido.
De igual modo, ainda que se sustente a urgência de apreciação da matéria recursal por eventual risco de prejuízo financeiro ao consumidor, tal argumento não tem o condão de afastar a regra de competência prevista na Portaria nº 10.542/2025.
Isso porque a celeridade processual, embora assegurada como direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, da CF), não pode se sobrepor à legalidade e à devida observância da estrutura organizacional do Poder Judiciário, sob pena de comprometimento da própria legitimidade dos atos jurisdicionais.
A matéria tratada nos autos não configura questão de ordem pública a justificar exceção ao regime de competência administrativa fixado, tampouco se encontra em hipótese de urgência processual que autorizasse processamento excepcional perante este Núcleo.
Trata-se, como visto, de típica ação revisional contratual, com discussão centrada em cláusulas de pacto bancário relativo a cartão de crédito, de modo que sua natureza jurídica e o objeto delimitado nos autos se coadunam com o campo de competência das Câmaras de Direito Privado responsáveis por matérias de Direito Civil e Direito do Consumidor no regime ordinário.
Diante de todo o exposto, e considerando o disposto na Portaria nº 10.542/2025, que tem força vinculante no âmbito da organização interna deste Tribunal, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Núcleo para apreciação do recurso, restando prejudicado o seu conhecimento.
Tal medida, longe de representar obstáculo indevido à tutela jurisdicional, reforça o compromisso deste Tribunal com a legalidade, a racionalidade organizacional e a distribuição equânime da carga de trabalho, sem prejuízo do pleno e célere exame da controvérsia pelo órgão competente.
Diante disso, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da Portaria nº 10.542/2025.
Encaminhem-se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado para restituição ao Relator originário. - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sala 203 – 2º andar -
12/06/2025 21:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 11:10
Decisão Monocrática registrada
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12/06/2025 10:06
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
14/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/04/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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10/04/2025 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
04/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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02/04/2025 13:57
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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02/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Publicado em
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28/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/03/2025 11:48
Processo Cadastrado
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25/03/2025 15:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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