TJSP - 1032861-04.2016.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 13/08/2025 1032861-04.2016.8.26.0053; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1032861-04.2016.8.26.0053; Assunto: Pensão; Apelante: Benedito Fernandes (Justiça Gratuita); Advogada: Juliana Peranton Fernandes (OAB: 177129/SP); Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem; Advogado: Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Rafael Alves de Menezes (OAB: 415738/SP) (Procurador) -
13/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032861-04.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Benedito Fernandes - Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por BENEDITO FERNANDES em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM.
Alega o autor que: a) foi casado com EDILEUSA RAMOS MASCARENHAS FERNANDES, ex-servidora pública municipal aposentada pelo instituto requerido, de 1982 até 2013, ano do óbito; b) requereu administrativamente a concessão do benefício da pensão por morte, que foi indeferida sob a justificativa de que o autor era separado de fato e não era dependente econômico; c) o autor residia em outra cidade a trabalho, mas manteve o casamento.
Requereu justiça gratuita e tutela provisória.
Ao final, requereu a condenação da Fazenda ao pagamento do benefício e de suas parcelas desde o pedido administrativo. Às fls. 126, deferiu-se a gratuidade da justiça; indeferiu-se a tutela provisória. Às fls. 154/156, a requerida apresentou contestação, em que aduziu que o requerente e a falecida viviam em estados distintos, sendo separados de fato, bem como não houve demonstração de dependência econômica. Às fls. 157/164, o autor apresentou réplica, em que reiterou os argumentos da exordial, acrescentando que a casa em Camaçari/BA estava em nome tanto da falecida quanto do requerente.
Pediu a prova testemunhal.
Houve oitiva da testemunha Luiz Francisco Fernandes nos autos da carta precatória nº 8001152-78.2020.8.05.0244 (fls. 196/197).
A testemunha afirmou que não houve separação de fato e que o requerente sempre viajava para a residência da falecida; que a única razão de residirem separados era profissional.
Memoriais foram apresentados às fls. 256/264 e 272. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões iniciais a anlisar, passo ao mérito.
Anoto que a matéria objeto do julgamento não depende de outras provas além das que já constam dos autos, como se verá a seguir.
Assim, é cabível o julgamento imediato do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
O autor insurge-se contra ato do IPREM, que indeferiu seu pedidodepensãopormorte considerando que a falecida e o requerente seriam separados de fato.
A concessão de benefício de pensão por morte está prevista no artigo 2º da Lei Previdenciária Municipal nº 15.080/09, que prevê o seguinte: "Art. 2º.
Constitui a pensão por morte benefício previdenciário mensalmente devido ao conjunto dos dependentes do servidor municipal segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo RPPS, compreendendo as seguintes classes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º.
A dependência econômica das pessoas indicadas na classe a que se refere o inciso I do caput deste artigo é presumida, devendo a das demais classes ser comprovada" Do dispositivo mencionado acima, extrai-se que não há necessidade de comprovação de dependência econômica em casos em que o falecido e o dependente eram cônjuges.
No caso em tela, o requerente comprovou documentalmente que, na data do óbito, estava casada com o servidor.
Da leitura da certidão de casamento, verifica-se que as partes contraíram matrimônio em 25/09/1982 (fls. 25), permanecendo nessa condição até a data de óbito.
Há também nos autos Declaração de Família feita pela falecida Edileusa declarando o Requerente como esposo (fls. 76/77).
A defesa da requerida baseia-se unicamente na alegação de que haveria separação de fato, pois os cônjuges residiam em locais distintos.
Sabe-se que apenas na constância do casamento o cônjuge é considerado dependente para fins de recebimento de pensão, de modo que o cônjuge supérstite, mesmo que formalmente casado à época do óbito do servidor, ainda assim pode não ser considerado como beneficiário da pensão por morte em casos de separação de fato do casal.
No entanto, imperioso esclarecer que a separação de fato não se caracteriza apenas pelo aspecto físico da não convivência do casal sob o mesmo teto.
A esse respeito, o doutrinador Conrado Paulino da Rosa diz: O propósito de constituição de família exterioriza-se exatamente na vida em comum, sob o mesmo teto ou não, aos olhos públicos e com afeições recíprocas, como se casados fossem, em mútua colaboração econômica, parcerias em negócios e conjunção de esforços. (ROSA, Conrado Paulino da.
Direito de Família Contemporâneo. 7ª ed.
Revista Atualizada Ampliada.
Salvador: JusPosivm, 2020, p. 136) [grifos meus].
Assim, o fato de resididirem em locais distintos não basta para que se presuma a separação de fato.
Ademais, há justificativa razoável para que ambos vivessem em locais distintos, qual seja a atividade profissional que o requerente realizara na cidade de Matão/SP.
A requerida não logrou infirmar as alegações do requerente e da testemunha Luiz Francisco Fernandes, segundo a qual, apesar das diferentes residências, o requerente e a falecida eram vistos por todos como marido e mulher.
Desse modo, imperioso considerar que havia constância conjugal na época do óbito.
Quanto à discussão sobre a efetiva dependência econômica, esta se torna despicienda quando se trata de cônjuge, sendo presumida conforme a literalidade do Art. 2, § 1º, da Lei Previdenciária Municipal nº 15.080/09.
Portanto, deve-se considerar que o autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito, sem que o réu tenha tido sucesso em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil) Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação e extingo o feito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar o estabelecimento de pensão por morte em favor do autor em razão do óbito EDILEUSA RAMOS MASCARENHAS FERNANDES, falecida em 13/12/2013, com o pagamento das verbas vencidas desde a data do óbito, acrescidas de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal.
Na condição de sucumbente, responde a ré integralmente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente e fixados sobre o valor da condenação, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal.
Quanto à correção monetária e os juros sobe as verbas sucumbenciais, anoto que: a) Calculam-se os honorários sobre o principal e os juros devidos (RT 609/106, RJTJESP 92/227, JTA 53/21), não, porém, sobre as custas e outras despesas processuais (JRA 89/407) [...] (Theotonio Negrão, CPC e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., Saraiva, 2007, art. 20, nota 30). b) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. c) Os juros moratórios são de 1% a. m.. d) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). e) Sobre o valor devido, deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, se o caso, até 7/12/2021, os juros e correção acima mencionados; então/ou, a partir de 8/12/2021, deverá incidir uma única vez a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, acumulada mensalmente.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Se não interposto recurso, arquivem-se.
P., r. e i.. - ADV: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA (OAB 185583/SP), JULIANA PERANTON FERNANDES (OAB 177129/SP), MARCELO VIEIRA DE CAMPOS (OAB 174811/SP) -
18/06/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:04
Julgada Procedente a Ação
-
18/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
26/03/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 18:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
20/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 23:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2024 02:30:00, 10ª Vara de Fazenda Pública.
-
10/12/2023 03:49
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 00:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 03:12
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2022 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 19:29
Proferido Despacho
-
04/02/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2020 19:14
Expedição de Carta precatória.
-
16/10/2020 14:35
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2020 14:34
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2020 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2020 16:01
Proferido Despacho
-
31/07/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2020 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2020 18:50
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 18:49
Juntada de Ofício
-
05/03/2020 18:49
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2020 04:34
Suspensão do Prazo
-
16/12/2019 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2019 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2019 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2019 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2019 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2019 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2019 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2019 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
31/07/2019 21:03
Suspensão do Prazo
-
03/06/2019 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2019 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2019 18:18
Decisão de Saneamento do Processo
-
14/04/2019 22:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2019 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2019 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2019 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2019 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2019 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2018 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2017 09:46
Proferido Despacho
-
06/07/2017 18:24
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2017 10:39
Proferido Despacho
-
16/05/2017 12:10
Conclusos para julgamento
-
16/05/2017 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2017 12:08
Juntada de Mandado
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15/03/2017 15:59
Juntada de Petição de Réplica
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21/09/2016 02:06
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2016 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2016 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2016 16:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2016 14:54
Proferido Despacho
-
30/08/2016 12:34
Conclusos para despacho
-
30/08/2016 12:29
Juntada de Ofício
-
26/08/2016 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2016 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2016 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2016 15:43
Decisão
-
26/07/2016 15:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2016 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2016 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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