TJSP - 1001978-80.2024.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001978-80.2024.8.26.0025 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apte/Apdo: Walter Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Indefere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida, pois não se aplica ao caso a isenção de pagamento com fulcro no artigo 51 do Estatuto do Idoso.
A associação litiga contra idoso aposentado.
Sem sentido, assim, a tese de que faria jus à assistência judiciária gratuita, o que afrontaria o escopo de proteção daquele que se considera vulnerável pela Lei 10.741/2003.
Trata-se, no mais, de entidade jurídica de natureza privada e sem fins lucrativos que não logrou comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ) e contratou serviços de advocacia privada, não podendo ser considerada hipossuficiente financeiramente.
No mesmo sentido: ASSOCIAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Insurgência da demandada.
PRELIMINAR.
Pedido de concessão da justiça gratuita.
Desacolhimento.
A pessoa jurídica sem fins lucrativos deve demonstrar sua hipossuficiência financeira para que lhe seja conferido o benefício da justiça gratuita, sujeitando-se ao artigo 98 do CPC e Súmula 481, C.
STJ, o que não restou comprovado nos autos.
MÉRITO.
Descontos não autorizados pela demandante.
Cabia à demandada o ônus de demonstrar a efetiva contratação, do qual não se desincumbiu.
Ausente prova da contratação, porquanto o envio deSMSrestou insuficiente.Condenação à devolução dos valores.
Danos morais configurados.
Descontos indevidos efetuados na aposentadoria.
Verba de caráter alimentar.
Arbitrados em R$ 5.000,00 em primeiro grau.
Valor razoável e proporcional.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados. (TJSP; Apelação Cível 1001233-97.2024.8.26.0414; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 1); Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) APELAÇÃO ASSOCIAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral, pela qual a autora sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário Sentença de parcial procedência Recurso da parte ré.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA Desconto no benefício previdenciário da parte autora Impugnação Discussão acerca da pactuação do respectivo contrato Parte requerida deixou de colacionar aos presentes autos qualquer documentação que demonstre a alegada contratação Adesão não comprovada pela requerida Ônus que lhe incumbia Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil Dever de restituição reconhecido.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL Impossibilidade Juntada necessária em sede de contestação, nos termos do artigo 434 do CPC Posterior juntada somente viável a documentos novos Inteligência do artigo 435 do CPC Entendimento firmado pelo C.
STJ Encerramento da instrução processual Preclusão verificada.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO Configuração Valores descontados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerando a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva Dever de restituição em dobro reconhecido.
DANO MORAL Ocorrência Indevidos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, de natureza alimentar e voltado à garantia de sua subsistência Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade observados Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Atribuição à requerida, vencida no processo Alegação de isenção legal Não verificada Inaplicabilidade do artigo 51 do Estatuto do Idoso Ausência de demonstração de hipossuficiência econômico-financeira pela associação requerida Precedentes.
Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003682-35.2024.8.26.0541; Relator (a):João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 1); Foro de Santa Fé do Sul -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025) Por consequência, deverá a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, , recolher o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso nos termos do art. 1.007, §2º do CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Natália Ribeiro dos Santos (OAB: 494998/SP) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Sala 203 – 2º andar -
23/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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23/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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29/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
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17/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 07:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 19:36
Expedição de Carta.
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24/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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