TJSP - 1000066-18.2025.8.26.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 11:19
Prazo
-
17/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000066-18.2025.8.26.0541 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Cenap Asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Associação Santo Antonio60310 - Apelada: Edna Sanches Rossafa - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fls. 394), a associação apelante quedou-se inerte (fls. 395), de modo que há dúvidas relevantes sobre a extensão de seus rendimentos e patrimônio.
O relatório emanado pelo Sistema Público de Escrituração (fls. 365) revela que a recorrente possui intensa movimentação financeira e, apesar da situação de déficit (fls. 365), obteve receita anual de R$ 663.185,15, bem como mantém saldo positivo em conta bancária (fls. 368/76), a demonstrar saúde de suas finanças.
Não se pode concluir que, pela circunstancial necessidade de ter de recolher custas e despesas e, eventualmente, pagar honorários advocatícios sucumbenciais, haja impedimento ao exercício da atividade da ré.
Eventual dificuldade, aqui não provada, não se confundiria com impossibilidade, também não demonstrada, de arcar com os ônus do processo.
Denego, portanto, a benesse e, pelas mesmas razões, indefiro parcelamento, redução ou diferimento do preparo, ausentes os requisitos do art. 5º da Lei Estadual 11.608/2003.
Em cinco dias, recolha a associação o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre valor atualizado da causa, considerando a condenação ilíquida, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Francisco de Assis Sales Neto (OAB: 82717/BA) - Ivana Vitorino Galon (OAB: 466351/SP) - Sala 203 – 2º andar -
13/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
13/06/2025 11:26
Despacho
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03/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:44
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 11:03
Prazo
-
22/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/05/2025 13:58
Despacho
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/05/2025 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 11:25
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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06/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
28/04/2025 09:52
Processo Cadastrado
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25/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
25/04/2025 09:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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