TJSP - 1068042-85.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1068042-85.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Adolfo Luis Werlinques -
Vistos.
Adolfo Luis Werlinques move ação ordinária contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando que atuou entre 1989 e 2012 como Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tendo contribuído para o RPPS e requereu sua certidão de tempo de contribuição para fins de averbação no RGPS, junto ao INSS.
Sustenta que a certidão foi emitida com tempo líquido prestado junto à PMSP, sem considerar o acréscimo decorrente da conversão das atividades especiais em comuns para contagem recíproca.
Aduz que o trabalho com Soldado é perigoso, garantida a conversão do tempo especial em comum, com acréscimo de 40%.
Pugnoupela concessão de liminar par determinar a expedição da certidão de tempo de contribuição com a contagem de tempo especial para fins de obtenção de benefício de aposentadoria junto ao INSS e, ao final, requereu a revisão da CTC nº 21724001.1.00067/99-6, com reconhecimento do período especial entre 17/07/1989 e 05/12/2012, seu tempo de contribuição, com o devido acréscimo de 40% na conversão para comum, com emissão de nova CTC.
Documentos às fls. 10/96.
Concedida a justiça gratuita ao autor e indeferida a concessão de liminar (fls. 140/141).
Contestação às fls. 151/177.
Arguiu a inaplicabilidade do Tema 942 do STF e da Súmula Vinculante 33 aos policiais militares do Estado de São Paulo, reforçando que o art. 40, §4º da CF/88 não tem incidência sobre o regime jurídico dos militares do Estado de São Paulo.
Sustentou, ainda, que o critério de conversão entre os tempos especial e comum será regido pela norma vigente à data do preenchimento dos requisitos para inativação.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos às fls. 178/185.
Houve réplica (fls. 189/201).
Instadas a se manifestarem sobre provas (fl. 202), a autora requereu prova pericial (fls. 208/209) e ré disse não ter provas a produzir (fl. 204). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Assim, resta delimitar as questões de fato e resolver a distribuição do ônus da prova.
A questão posta em juízo é saber se o autor tem o direito à conversão do tempo especial pelo trabalho como soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo em tempo comum, para fins de aposentadoria pelo RGPS.
Portanto, defiro prova pericial indireta - mesmo porque já não exerce mais a função de soldado desde 2012 - a fim de perscrutar a existência e extensão da periculosidade a que submetido o autor e, para tanto, nomeio como perito o/a Sr/a Elvis Alves Pinto ([email protected]; [email protected]; [email protected]), que deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, ciente de que a remuneração será pela tabela da Defensoria Pública Estadual.
Com o aceite, expeça-se ofício para reserva dos honorários.
O laudo deverá ser elaborado em 30 dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias.
Intime-se a ré a apresentar o competente PPP e LTCAT do autor, no prazo de 15 dias.
Servirá a presente como mandado/ofício.
Int. - ADV: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI (OAB 319732/SP) -
19/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 20:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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