TJSP - 2322652-64.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Maria Baldy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:16
Situação de Arquivado Administrativamente
-
17/07/2025 17:16
Situação de Arquivado Administrativamente
-
17/07/2025 17:16
Processo encaminhado para o Arquivo
-
17/07/2025 17:12
Trânsito em julgado
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 16:29
Prazo
-
11/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2322652-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Genilucia Bezerra da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho - Foi indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 163/164). É o relatório.
O recurso está prejudicado. É que, conforme consta dos autos (fls. 246/253 dos autos originários), foi proferida sentença, nestes termos: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão.Outrossim, em razão do acolhimento da preliminar da contestação, a parte autora deverá arcar com as custas e despesas processuais da parte requerida VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, além de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil " Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal.
De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Sergio Francisco de Souza (OAB: 355059/SP) - Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB: 11709/MA) - 5º andar -
04/06/2025 18:53
Decisão Monocrática registrada
-
04/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/06/2025 18:25
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
16/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:00
AR Negativo Juntado
-
05/11/2024 05:00
AR Positivo Juntado
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29/10/2024 00:00
Publicado em
-
25/10/2024 08:44
Prazo
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25/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:03
Expedição de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 09:58
Expedição de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 00:00
Publicado em
-
24/10/2024 00:00
Publicado em
-
24/10/2024 00:00
Publicado em
-
23/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/10/2024 19:49
Liminar
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22/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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21/10/2024 11:08
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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