TJSP - 1114438-76.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1114438-76.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Altino Ii Empreendimento Imobiliário Spe - Agravante: Ekko T Holding Spe Ltda - Agravado: Felipe Martins e outro - Magistrado(a) Rômolo Russo - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO QUE DEVE VIR ACOMPANHADA DE LASTRO PROBATÓRIO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM JULGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Theo Keiserman de Abreu (OAB: 99134/RJ) - Luiza Helena Schneider Persson (OAB: 477304/SP) - Wallyson Thadeu Silva Costa (OAB: 427197/SP) - Ianca do Carmo Carlesso (OAB: 506923/SP) - Lamartine Antonio Batistela Filho (OAB: 280023/SP) - 5º andar -
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1114438-76.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Altino Ii Empreendimento Imobiliário Spe - Apelante: Ekko T Holding Spe Ltda - Apelado: Felipe Martins - Apelada: Luana Raquel Ferreira -
Vistos.
Fls. 440/461: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 430/437), que julgara procedente em parte o pedido inicial para resolver a promessa de compra e venda celebrada entre as partes e condenar as rés a restituir aos autores o valor das parcelas pagas, além da multa de 10% sobre o valor atualizado das prestações pagas.
Postulam as rés apelantes ALTINO II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e EKKO T HOLDING SPE LTDA., nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual.
Anoto oferta de contrarrazões (fls. 879/885), com impugnação ao pedido de gratuidade.
Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria.
Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do pedido.
No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC).
Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib.
Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31).
Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel.
Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000.
A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C.
STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na peculiaridade dos autos, as apelantes alegaram se encontrarem em vulnerabilidade financeira, indicando que as empresas sofreram impactos com a pandemia.
A par das alegações genéricas indicadas nas razões do recurso, não demonstraram a impossibilidade financeira de pagamento das custas de preparo.
Com efeito, no corpo do recurso de apelação, as rés requereram a concessão de gratuidade judiciária, juntando aos autos balanços patrimoniais e escrituração fiscal (fls. 462/875).
No entanto, observo que as apelantes se encontram em atividade, atuam com a venda e compra de empreendimentos imobiliários e certamente movimentam quantias significativas em suas contas bancárias.
Oportuno mencionar que o próprio objeto da ação indica que as empresas apelantes atuam com empreendimentos de tamanho considerável, pois a unidade vendida pelas apelantes pertence a um condomínio vertical composto por uma torre com 164 unidades autônomas (fl. 101), e a unidade objeto da ação fora negociada por R$ 376.387,21 (fl. 117) e certamente não reflete a única venda.
Tais elementos torna frágil a alegação de que as apelantes se encontram em estado de deficiência financeira, a ponto de não suportar as custas de preparo recursal no valor de R$ 4.535,49 (proporcionais ao valor de R$ 113.387,42 atribuído à causa).
Há que se ressalvar a juntada de balanços patrimoniais em três momentos diversos e aleatórios (dezembro/2023, março/2024 e junho/2024, que demonstraram grande variação em seu fluxo, valores entre R$ 5.423,00 e R$ 106.663,00, escolhidos pela própria parte da forma como lhe parece mais conveniente, desconhecidas as quantias movimentadas no período, que podem refletir qualquer importância, inclusive valores bem superiores.
A prova é, portanto, incapaz de atestar a ausência de recursos para os fins de que lhe seja conferida a gratuidade judiciária.
Ademais, os valores em caixa indicados pelas próprias partes às fls. 462 (R$ 106.663,00 - março 2024), fl. 464 (R$ 5.423,00- junho de 2024) e fl. 466 (R$ 94.739 - dezembro de 2023), demonstram movimentações financeiras regulares, suficientes para cobrir o pagamento do valor do preparo.
Portanto, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida.
Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, tornem-me conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - Theo Keiserman de Abreu (OAB: 99134/RJ) - Luiza Helena Schneider Persson (OAB: 477304/SP) - Wallyson Thadeu Silva Costa (OAB: 427197/SP) - Ianca do Carmo Carlesso (OAB: 506923/SP) - Lamartine Antonio Batistela Filho (OAB: 280023/SP) - 5º andar -
15/05/2025 13:27
Petição Juntada
-
13/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
10/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:08
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
07/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:45
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
06/05/2025 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/05/2025 20:25
Apelação/Razões Juntada
-
29/04/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 19:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 18:56
Apelação/Razões Juntada
-
02/04/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:04
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/02/2025 11:08
Petição Juntada
-
11/12/2024 22:41
Conclusos para Sentença
-
11/12/2024 18:35
Petição Juntada
-
22/11/2024 10:47
Petição Juntada
-
19/11/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 22:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 21:46
Réplica Juntada
-
02/11/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 20:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 19:35
Contestação Juntada
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10/10/2024 07:04
AR Positivo Juntado
-
10/10/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
25/09/2024 08:50
Certidão Juntada
-
25/09/2024 08:50
Certidão Juntada
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25/09/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 18:44
Carta Expedida
-
23/09/2024 18:43
Carta Expedida
-
23/09/2024 18:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:21
Petição Juntada
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07/09/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:09
Conclusos para Sentença
-
04/09/2024 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
23/07/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 20:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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