TJSP - 1007132-55.2025.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:14
Suspensão do Prazo
-
15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007132-55.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Patricia Almeida Silva Vega.
Em 11/12/2023, a parte autora emitiu cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, sob nº *00.***.*62-68, no valor de R$ 31.313,10 (trinta e um mil, trezentos e treze reais e dez centavos), a ser quitada por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.165,24 (mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Como garantia, a ré alienou o bem móvel Ford Fiesta SE 1.0 8V Flex 5P, chassi 9BFZF55A0E8044907, ano/modelo 2014, cor prata, placa FLD1H46, renavam 577190083.
Todavia, a demandada não cumpriu com suas obrigações, tornando-se inadimplente em face da demandante. 2.
Verifica-se que a petição inicial veio instruída com documento que comprova a relação jurídica obrigacional entre as partes, isto é, contrato de mútuo feneratício com cláusula de alienação fiduciária do veículo (p. 44/48), bem como a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento (p. 51/53).
Assim, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69.
Recolhidas as despesas do RENAJUD, providencie-se o bloqueio de transferência e de circulação do veículo (DL 911/69, art. 3º, § 9º).
Esta decisão servirá de MANDADO, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, em regime de urgência, ficando autorizada a ordem de arrombamento e de reforço policial, se necessários. 3.
Caso deseje acompanhar a diligência, após a distribuição do mandado, caberá à parte autora verificar, na movimentação processual, o Oficial de Justiça designado e contatar a Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM).
Se houver mudança de endereço, antes do início da diligência, poderá a parte autora indicar diretamente ao Oficial de Justiça o novo endereço da parte ré, dispensando-se o peticionamento, e, caso o logradouro pertença ao zoneamento de outro Oficial de Justiça, o servidor deverá certificar o novo endereço e, independentemente do recolhimento de novas custas ou devolução do mandado para a UPJ ou Gabinete, encaminhar o mandado à Central para redistribuição.
Nessa hipótese, o uso de ordem de arrombamento e reforço policial será extensivo, não havendo necessidade de nova decisão.
Se o bem estiver em comarca distinta, poderá a parte autora requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, instruindo o pedido com cópia da petição inicial e desta decisão (DL 911/69, art. 3º, § 12), comunicando-se este Juízo se houver apreensão. 4.
Apreendido o veículo, será entregue à parte autora ou à pessoa por ela indicada.
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (DL 911/69, art. 3º, § 14).
Após a apreensão do veículo, providencie-se a serventia a retirada do bloqueio do RENAJUD. 5.
Realizada a apreensão, cite-se a parte ré, que, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (DL 911/69, art. 3º, § 2º).
Poderá também apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (DL 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4º). 6.
Cinco dias após executada a liminar sem que haja pagamento integral da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º, § 1º). 7.
Nada justifica a tramitação do processo em segredo de justiça, de modo a condicionar a eficácia da busca e apreensão à restrição da publicidade, pois ausentes as hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil e porque a notificação prévia para constituição em mora do devedor é pressuposto necessário para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (DL 911/69, art. 3º, caput).
Assim, retire-se a tarja, se o caso.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP) -
18/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 00:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015203-89.2016.8.26.0562
Libra Terminais S/A
Companhia Bandeirantes de Armazens Gerai...
Advogado: Celso Weidner Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2016 20:06
Processo nº 1010171-79.2022.8.26.0405
Banco Safra S/A
Joseneia Rosa
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2022 12:04
Processo nº 1010171-79.2022.8.26.0405
Joseneia Rosa
Banco Safra S/A
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 09:06
Processo nº 1002652-34.2025.8.26.0248
Banco Pan S.A.
Valdinei dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2025 18:47
Processo nº 1007124-78.2025.8.26.0248
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Rosimerys Oliveira Freitas
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 10:02