TJSP - 1008256-43.2022.8.26.0292
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Iasin Issa Ahmed
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:04
Prazo
-
12/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008256-43.2022.8.26.0292 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Garfer -Autopeças Ltda – Me - Apelado: Injepur Ind. e Com. de Pelas Em Poliuretano Eireli -
Vistos.
O pedido de parcelamento do preparo recursal em 04 (quatro) parcelas iguais, formulado às fls. 472/473 por GARFER AUTOPEÇAS LTDA., não merece guarida.
Registre-se que o § 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (grifos nossos).
O caput do dispositivo de lei supramencionado, já elucida que as despesas processuais e as custas se tratam de institutos distintos, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.) Sendo o preparo recursal uma taxa judiciária (custas), e não uma despesa processual, não há fundamento legal para autorizar o parcelamento do seu recolhimento.
Acerca do tema, segue julgado desta C.
Câmara: Voto nº 16624 - Agravo Interno.
Decisão de indeferimento da gratuidade judiciária.
Determinação de recolhimento do preparo em cinco dias.
Agravo interno que não traz qualquer elemento capaz de infirmar a decisão proferida.
Indeferimento do pleito de parcelamento das custas de preparo.
Recurso interposto sem pedido de efeito suspensivo que não tem o condão de suspender a eficácia da decisão.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Ademais, quanto ao pleito da parcelamento das custas de preparo em doze parcelas, cumpre observar que o art. 98, §6º, do CPC, dispõe que: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O caput do referido artigo traz distinção entre custas e despesas processuais, de modo que seu §6º, que permite o parcelamento de despesas processuais, evidencia a exclusão das custas, dentre elas o preparo recursal.
Sobre as diferenças entre custas e despesas, cabe salientar que a Ministra Eliana Calmon, em julgamento proferido em Recurso Especial, no Superior Tribunal de Justiça, traçou os limites conceituais entre ambas, explicando que as despesas se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, realizados por terceiros em colaboração com o aparelho judiciário.
Vejamos: Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.
Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.
Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz (REsp 449.123, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 17.12.02, DJU 10.3.03).
Neste sentido já decidiu recentemente esta Corte Paulista: Agravo interno denegado benefício da gratuidade judiciária formulado no apelo - ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão da benesse também indeferido o pedido alternativo/sucessivo de diferimento do pagamento das custas para o final do processo impossibilidade do parcelamento do valor do preparo (art. 98, §6º, do CPC/15) previsão restrita às despesas processuais e não as custas judiciais - manutenção do "decisum" recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1032469-78.2020.8.26.0100; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 08/05/2021).
AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que nega os benefícios da gratuidade da justiça à agravante em recurso de apelação de sentença proferida em ação de cobrança c.c. indenização por danos materiais.
Agravante que não demonstrou nos autos a impossibilidade de recolhimento das custas de preparo recursal.
Impossibilidade de parcelamento do preparo (art. 98, §6º, do CPC).
Previsão legal restrita às despesas processuais, espécie distinta das custas.
Manutenção da decisão monocrática.
Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1009021-40.2018.8.26.0361; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021).
Agravo Interno Gratuidade Indeferimento Empresa Agravante tem grande patrimônio e, segundo balanço apresentado, as contas a pagar alcançam aproximadamente R$55.000.000,00 Insuficiência de recursos não verificada Gratuidade corretamente indeferida Incabível parcelamento de preparo Hipótese dos autos tampouco autoriza adiamento Impossibilidade de antecipação da tutela recursal Aplicação da teoria menor que é amplamente admitida nesta Corte e em Tribunais Superiores - Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2258932-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 18/03/2021).
Agravo interno cível - apelação - gratuidade processual - pessoa jurídica - ausência de prova cabal do estado de penúria financeira requerimento indeferido - parcelamento - inaplicabilidade - art. 98, §6º do Código de Processo Civil - previsão restrita às despesas processuais não cabimento de interpretação extensiva - distinção feita no "caput" do mesmo dispositivo legal - decisão monocrática mantida recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1061848-09.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 22/02/2021).
Em resumo, pelos elementos constantes dos autos, não se infere que a Agravante detenha requisitos para lograr os benefícios da assistência judiciária, ou ainda o parcelamento do preparo, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. - (Agravo Interno Cível nº 1083736-89.2020.8.26.0100/50000; Relator(a) L.G.
COSTA WAGNER; 34ª Câmara de Direito Privado; TJSP; Foro de São Paulo; j.: 12/09/2022; registro: 12/09/2022) (grifou-se).
De todo modo, para a concessão de tal pedido, seria necessária a comprovação da impossibilidade financeira momentânea para o custeio do preparo recursal, o que não restou demonstrado nos presentes autos, conforme constou do decisum de fls. 467/469.
Desta forma, intime-se a apelante Garfer Autopeças Ltda. para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, recolha, na forma simples, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 407/418, por deserção.
Após, com a manifestação do apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Juliano Afonso Martins (OAB: 279315/SP) - Jose Ricardo Andrade Simões da Silva (OAB: 285422/SP) - 5º andar -
06/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 08:09
Despacho
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04/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 13:18
Prazo
-
09/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 09:19
Despacho
-
08/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 15:12
Prazo
-
12/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/03/2025 09:02
Despacho
-
11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:39
Distribuído por competência exclusiva
-
05/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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26/02/2025 09:00
Processo Cadastrado
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25/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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24/02/2025 16:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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