TJSP - 1006897-53.2024.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:04
Prazo
-
12/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006897-53.2024.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: L.
A.
B.
I. - Apelado: C.
E.
B.
C. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 345/349, proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara Cível do Foro da Comarca de Santos, que rejeitou os embargos à execução opostos por Luiz Alberto Bonato Izar.
O Autor interpôs o recurso de fls. 352/361, sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Para averiguação do pedido formulado, foi determinada a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses e carteira de trabalho, conforme despacho de fls. 387.
Sobreveio aos autos petição e documentos às fls. 390/391 e 392/434, respectivamente.
Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente.
Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV).
Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira.
Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC, o que de fato foi realizado no despacho em questão.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local consignou: "In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse." (fl. 83, e-STJ).
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
No caso em análise, observa-se que o Apelante não trouxe aos autos todos os documentos solicitados no despacho de fls. 387, sob fundamentação de que não possui conta bancária em nenhum banco, que vive de bicos oriundos de comissão de venda de carro, que sua esposa possuiu aposentadoria superior a 3 salários mínimos (fls. 433) e que o casal tem um filho de 21 anos em fase de estudo.
Em que pese a alegação de que não possui contas em bancos por ter seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por dívidas bancárias, o mesmo juntou faturas de cartão de crédito de sua titularidade do banco Itaú, com limite superior a 3 salários mínimos e com gastos mensais que giram em torno de 4 mil reais, repita-se, apenas nesse cartão de crédito apresentado.
Vale frisar, ainda, que nas declarações de imposto de renda, além dos seus rendimentos tributáveis, o Apelante informou possuir valores, em espécie, superiores a 11 salários mínimos.
Dessa forma, a documentação juntada é incompatível com os rendimentos/gastos de uma pessoa necessitada, dentro do padrão de vencimentos do brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão.
Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu.
Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Fernando Gomes de Castro (OAB: 90685/SP) - Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB: 120578/SP) - 5º andar -
06/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 10:21
Despacho
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05/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:00
Publicado em
-
24/01/2025 15:17
Prazo
-
24/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
24/01/2025 01:55
Despacho
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23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
16/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:35
Distribuído por competência exclusiva
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07/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/01/2025 11:55
Processo Cadastrado
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16/12/2024 13:50
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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