TJSP - 0034914-56.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 14:57
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
17/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:46
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
-
17/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0034914-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Valter Luiz Silva de Jesus - Vistos, Cuida-se de revisão criminal ajuizada por VALTER LUIZ SILVA DE JESUS com fundamento no artigo 621 e ss., do Código de Processo Penal, visando desconstituir o v. acórdão de fls. 199/209 (autos principais), que manteve a condenação do peticionário pela prática dos crimes de roubo e resistência, apenas reduzindo as sanções penais, fixando-as em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de onze dias-multa e dois meses e dez dias de detenção, em regime prisional semiaberto.
Em razões revisionais, pugna pela redução da pena em decorrência do reconhecimento de atenuante da confissão espontânea (fls. 06/11).
A r. decisão transitou em julgado aos 20 de maio de 2021 (fls. 215, dos autos originais).
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do pedido revisional ou por sua improcedência (fls. 20/25). É o Relatório.
O pedido deve ser rejeitado liminarmente, porquanto não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal.
O peticionário busca o reexame de critérios de aplicação da pena adotado nas instâncias ordinárias.
A desconstituição do julgado somente é admissível na hipótese de decisão condenatória manifestamente contrária à prova dos autos ou em casos de inegável ilegalidade.
Seguramente, não é o que se verifica na espécie.
As penas-base foram fixadas nos patamares mínimos legais.
Na segunda fase da individualização, não é possível, através da instância revisional, o reconhecimento da atenuante da confissão parcial porque se trata de mero critério de aplicação da pena, sem base legal nas hipóteses taxativas exigidas pela legislação (artigo 621 do Código de Processo Penal) para modificar, em caráter excepcional, título judicial indiscutível e imutável.
No mais, não foi produzida nova prova de inocência do peticionário ou circunstância que determine ou autorize a diminuição da reprimenda.
Não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual indefiro liminarmente a pretensão deduzida nesta ação revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente com fulcro no § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intimem-se, fazendo-se as devidas anotações, observadas as cautelas legais.
São Paulo, 04 de junho de 2025.
RACHID VAZ DE ALMEIDA Relatora - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
13/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:00
Prazo Intimação - 30 Dias
-
13/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/06/2025 15:19
Decisão Monocrática registrada
-
12/06/2025 14:56
Decisão Monocrática - Improcedência
-
30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:18
Expedido Termo de Intimação
-
07/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:31
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
06/05/2025 17:22
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
06/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
06/05/2025 13:48
Realizado Correção de Classe
-
01/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:07
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
09/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Publicado em
-
30/09/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:04
Processo Cadastrado
-
27/09/2024 11:03
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2117438-42.2025.8.26.0000
Luis Fernando Martins Porto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Joao Maciel de Lima Neto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 17:09
Processo nº 1114636-16.2024.8.26.0100
Guilherme Orlando Gunther
Newton Gunther
Advogado: Eliane Andrade Gottardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 10:11
Processo nº 1001101-56.2024.8.26.0150
Ailton Silva dos Anjos
Itau Unibanco SA
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 09:48
Processo nº 1001100-71.2024.8.26.0150
Ailton Silva dos Anjos
Itau Unibanco SA
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 09:48
Processo nº 2138817-39.2025.8.26.0000
Fabio Junio Costa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bruno Santoro Agostinho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 16:16