TJSP - 1006080-86.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006080-86.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.S.M.L. - 1.
Retire-se a tarja de segredo de justiça, pois não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, salientando-se que a natureza da ação, por si só, não justifica a adoção de tal medida. 2.
Embora a inicial tenha sido instruída com documentos da parte requerente (cédula de identidade - fl. 21 - e o comprovante de residência - fl. 22/23), verifico que seu procurador tem escritório na Capital e, conforme consulta processual efetuada no sítio eletrônico do TJ/SP, patrocina ao menos 922 ações no Estado de São Paulo.
Assim, e considerando a natureza da demanda e demais circunstâncias do caso, é necessário averiguar a legitimidade da pretensão deduzida, afastando qualquer tipo de fraude ou má-fé e resguardando a dignidade da Justiça.
Isto posto, determino, com base nos incs.
III, IV e VIII do art. 139 do CPC, que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dela e extinção do processo, para: I) juntar declaração de próprio punho, confirmando a assinatura da procuração exibida (fls. 08/12 com igual teor a fls. 02) e o relato apresentado (inexigibilidade de débito), e esclarecendo especialmente a real intenção de obter tutela jurisdicional em relação contrato firmado com a parte ré; II) esclarecer se é correntista da instituição financeira demandada e se existem outros empréstimos que reconhece como válidos, ocasionando descontos de eventual conta junto à parte ré ou de seu benefício previdenciário, e trazer extrato que o demonstre; e declarar se realmente não assumiu empréstimo ou qualquer outro contrato que deu origem à negativação havida no valor de R$ 1.454,58, de 16.03.2022, conforme comprovante de fls. 27.
III) comprovar a formulação extrajudicial de pedido idôneo à parte ré para tratar do caso, com solicitação de documentos, informações ou providências, a fim de evidenciar a existência de interesse de agir.
IV) juntar comprovante de endereço, pois o existente a fls. 22/23 não está em nome da autora, devendo juntar eventual contrato de locação. 3.Para exame do pedido de gratuidade, informe e comprove documentalmente a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) a profissão e a renda bruta mensal sua e das demais pessoas que consigo residem, incluindo cônjuge ou companheiro/a e, em se tratando de menor, pais; b) se, por si e seu cônjuge ou companheiro/a (ou pais, em se tratando de menor), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor relevante, tem plano de saúde particular, estuda ou tem filhos matriculados em escola privada, arca com alguma despesa excepcional, incomum, que não faz parte do cotidiano de toda pessoa; deverá haver descrição e valoração de cada um desses itens em caso positivo.
Intime-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP) -
16/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 06:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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