TJSP - 0408865-95.1994.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0408865-95.1994.8.26.0053 (053.94.408865-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Inês da Penha Padula Ninni - - Gioconda Xavier Andreo - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Univen Petroquimica Ltda - Cedenta - - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Tell Faustão Ferrão - Herdeiro de Nair Pires Ferrão - - Adriana Terra Lemos - Herdeira de Yvonne Terra Lemos - - EDRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Cessionária - Cedente : Maria Aparecida de Campos - - Prime Administração de Bens e Participações Ltda - Cessionária - Cedente: Univen Refinaria de Petroleo Ltda e outros - Andre Ricardo Xavier Andreo (Herdeiro de Gioconda Xavier Andreo) e outros - Refinaria de Petróleo Manguinhos S/A (Cedente: Maria das Neves de Moura Oliveira) e outros - CLEYDE CECÍLIA MRCHI SALVADORI e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro - cessionária IPA Ind. de Produtos Automotivos RGS Ltda (cedente Labibi Mansur Alves Paranhos) - - cessionária IPA Ind. de Produtos Automotivos RGs Ltda (cedente Margarida Cruz Toledo) - Execução nº 2005/015165 VISTOS I) Fl. 2491: Ciência às partes.
II) Fls. 2492/2530, 2532/2533, 2534/2537: Credoras Originárias Labibi Mansur Alves Paranhos e Maria Margarida da Cruz Toledo Cessionária IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda.
II.I) Credora Originária Labibi Mansur Alves Paranhos 1.
Fls. 973/977: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Labibi Mansur Alves Paranhos com a cessionária Univen Refinaria de Petróleo Ltda..
Prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%.
Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Labibi Mansur Alves Paranhos (CPF: *78.***.*09-64), em favor da cessionária Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (CNPJ: 67.***.***/0001-41), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 973/977, datada de 22/03/2010, protocolada nos autos em 08/04/2010 (fl. 952).
EP 7011267-39.1999.8.26.0500.
Anote-se.
Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 972, sem poderes para receber e dar quitação.
Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881).
Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 1.1.
Fls. 2502/2507: HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (CNPJ: 67.***.***/0001-41), correspondentes a 80% dos créditos do(a) credor (a) originário (a): Labibi Mansur Alves Paranhos, em favor da cessionária Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda. (CNPJ: 08.***.***/0001-76), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 2502/2507, datada de 30/09/2011, protocolado nos autos em 28/05/2024 - EP.
Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. *, com poderes para receber e dar quitação.
Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881).
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 1.2.
Para homologação da recessão de Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda. (CNPJ: 08.***.***/0001-76) em favor da cessionária IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda. (CNPJ: 02.***.***/0001-09), referente a 80% dos créditos do(a) credor (a) originário (a) Labibi Mansur Alves Paranhos, providencie a recessionária a juntada aos autos da escritura pública de cessão correspondente, uma vez que somente foi apresentada escritura referente à credora originária Maria Margarida da Cruz Toledo (fls. 2508/2513 e 2524/2529).
II.II) Credora originária Maria Margarida da Cruz Toledo 1.
Fls. 1017/1020: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Maria Margarida da Cruz Toledo com a cessionária Univen Refinaria de Petróleo Ltda..
Prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%.
Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Maria Margarida da Cruz Toledo (CPF: *50.***.*94-43), em favor da cessionária em favor da cessionária Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (CNPJ: 67.***.***/0001-41), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1017/1020, datada de 31/05/2010, protocolada nos autos em 18/06/2010 (fl. 996).
EP 7011267-39.1999.8.26.0500.
Anote-se.
Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1016, sem poderes para receber e dar quitação.
Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881).
Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos.
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 1.1.
Fls. 2518/2523.
HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda. (CNPJ: 67.***.***/0001-41), correspondentes a 80% dos créditos do(a) credor (a) originário (a): Maria Margarida da Cruz Toledo, em favor da cessionária Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda. (CNPJ: 08.***.***/0001-76), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 2518/2523, datada de 30/09/2011, protocolada nos autos em 28/05/2024 - EP*.
Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. *, com poderes para receber e dar quitação.
Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881).
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 1.2.
Fls. 2508/2513, 2524/2529: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Sant'Antonio Negócios Empresariais Ltda. (CNPJ: 08.***.***/0001-76), correspondentes a 80% dos créditos do(a) credor (a) originário (a): Maria Margarida da Cruz Toledo, em favor da cessionária IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda. (CNPJ: 02.***.***/0001-09), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 2508/2513 e 2524/2529, datada de 17/11/2011, protocolada nos autos em 28/05/2024, EP .
Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2495, com poderes para receber e dar quitação.
Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881).
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.
II.III) Fls. 2532/2533, 2536/2537: Diante da notícia de que foi requerida penhora no rosto dos autos em desfavor de IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., deverão os valores permanecer retidos nos autos.
Apresente a FESP, em quinze dias, a r.
Decisão que determinou a penhora no rosto dos autos e deferiu a transferência de valor mencionada às fls. 2532/2533.
Observo que a recessionária concordou com a transferência do valor ao juízo da execução fiscal (fl. 2535).
Anoto, porém, que ainda não foi homologada a recessão a IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda. dos créditos da credora originária Labibi Mansur Alves Paranhos.
III) Fls. 2538/2548: Credora originária Wanda Gentile Marchi Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Cleyde Cecília Marchi Salvadori, por sua vez herdeira habilitada da credora originária Wanda Gentile Marchi (fl. 2482) com o objetivo de se promover a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles.
Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido.
Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte.
Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais.
Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles,
por outro lado, a solução é diversa.
As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro.
Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções.
A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros.
Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo C.
Conselho Superior da Magistratura do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que,
por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Ainda no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do C.
STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário.
Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus).
Como já referido, a jurisprudência pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha.
III.
No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso.
IV.
Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
V.
A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021).
VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ART. 778, § 1º, II, CPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. 3.
DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS.
EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3.
Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas C.
Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO.
REDISCUSSÃO DO DECIDIDO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V.
Acórdão.
Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas.
Caráter nitidamente infringente.
Inadmissibilidade.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC
Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário.
Manutenção.
Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório.
Montante que deve ser objeto de sobrepartilha.
Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil.
Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD.
Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil.
Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte.
Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas.
Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO da herdeira de Cleyde Cecília Marchi Salvadori, por sua vez herdeira habilitada da credora originária WANDA GENTILE MARCHI (fl. 2482), fl. 2545 - certidão de óbito e CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões).
A Silvana Marchi Salvadori (fl. 2542 - documento pessoal RG e CPF).
Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo(a) patrono(a) Dr(a).
Camila de Cássia Melges, OAB-SP 237.777, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2540.
Proceda-se à anotação no sistema SAJ.
Diante da quitação do precatório, conforme ofício de fl. 2481, desnecessária a expedição de ofício de comunicação à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo à sucessora o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário.
Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), CAMILLA DE CASSIA MELGES (OAB 237777/SP), TIAGO JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), FERNANDA GRASSELLI DE CARVALHO (OAB 228037/SP), ADRIANA SAMPAIO SECALI (OAB 220982/SP), LUIZ FERNANDO CHERUBINI (OAB 213932/SP), GISELE MARREY FERREIRA DE ATAIDE (OAB 211094/SP), GISELE MARREY FERREIRA DE ATAIDE (OAB 211094/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), TEYLLER AGOSTINHO DO CARMO PLOTEGHER (OAB 170031/RJ), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), VICTOR HUGO CARVALHO SOUSA (OAB 198640/RJ), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), CRISTIANO GOMES DE ARAUJO (OAB 189206/RJ), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 178625/RJ), LUANA CAETANO CABRAL NOVAES (OAB 144245/RJ), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), HAYNA BITTENCOURT (OAB 174213/RJ), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), LEONARDO GARRIDO GENOVESE (OAB 376469/SP), URSULA VIEIRA BARBOSA PERONI (OAB 375885/SP), MARIA ISABEL MARREY FERREIRA (OAB 339899/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP) -
18/06/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:22
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
01/06/2025 05:07
Suspensão do Prazo
-
28/02/2025 21:34
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:52
Deferido o Pedido
-
08/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 04:36
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 23:05
Suspensão do Prazo
-
05/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 04:40
Suspensão do Prazo
-
30/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 00:27
Suspensão do Prazo
-
17/12/2023 13:03
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 23:44
Suspensão do Prazo
-
21/09/2023 12:39
Autos no Prazo
-
20/09/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 02:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:20
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
09/05/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 01:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:43
Deferido o Pedido
-
07/11/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2022 20:06
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2022 15:35
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/03/2022 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
13/09/2021 16:00
Recebidos os autos do Advogado
-
03/09/2021 15:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/08/2021 02:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 17:53
Decisão
-
20/11/2020 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2020 20:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2020 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2020 10:42
Expedição de Ofício.
-
13/03/2020 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2020 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2020 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 17:24
Decisão
-
10/03/2020 16:59
Ato ordinatório
-
10/03/2020 14:41
Decisão
-
03/02/2020 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2019 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2019 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2019 11:53
Expedição de Ofício.
-
30/10/2019 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 21:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2019 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 16:36
Decisão
-
08/10/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 18:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 20:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2019 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 17:24
Proferido Despacho
-
04/09/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 16:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2019 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 13:03
Recebidos os autos do Advogado
-
11/07/2019 12:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/07/2019 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2019 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2019 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 11:39
Decisão
-
04/07/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 16:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 14:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2019 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2019 14:32
Decisão
-
18/02/2019 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 15:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2019 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2019 14:56
Decisão
-
23/07/2018 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2018 16:01
Recebidos os autos do Advogado
-
12/06/2018 09:59
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/06/2018 18:01
Recebidos os autos do Advogado
-
06/06/2018 10:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
24/05/2018 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2018 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2018 15:16
Decisão
-
10/05/2018 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2018 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2018 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/04/2018 14:49
Expedição de Ofício.
-
06/12/2017 10:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 11:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2017 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2017 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2017 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2017 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2017 16:39
Decisão
-
26/10/2017 12:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2017 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2017 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2017 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2017 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2017 17:50
Decisão
-
07/07/2017 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2017 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2017 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2017 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2016 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2016 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2016 17:20
Decisão
-
03/09/2016 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2016 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2016 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2016 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2016 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2016 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2016 17:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2016 18:18
Decisão
-
10/12/2015 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2015 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2015 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2015 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2015 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2015 16:32
Decisão
-
22/09/2015 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2015 17:15
Decisão
-
06/05/2015 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2015 10:43
Recebidos os autos do Advogado
-
18/03/2015 09:44
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
12/03/2015 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2015 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2015 17:10
Decisão
-
16/01/2015 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2015 17:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2014 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2014 17:07
Expedição de Mandado.
-
22/09/2014 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2014 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
08/09/2014 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2014 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2014 11:40
Recebidos os autos do Advogado
-
08/08/2014 09:37
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/08/2014 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2014 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2014 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2014 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2014 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2014 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2014 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2014 14:55
Decisão
-
02/06/2014 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
30/05/2014 15:22
Decisão
-
19/05/2014 18:27
Recebidos os autos do Advogado
-
19/05/2014 09:32
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/05/2014 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2014 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2014 13:53
Recebidos os autos do Advogado
-
24/04/2014 11:07
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
23/04/2014 13:07
Decisão
-
26/03/2014 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2014 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2013 17:39
Expedição de Mandado.
-
26/11/2013 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/11/2013 11:37
Decisão
-
11/11/2013 16:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
02/08/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
08/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2013 00:00
Decisão
-
22/06/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
17/05/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
11/05/2012 00:00
Ato ordinatório - Ciência - Fazenda Estadual
-
11/05/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
03/05/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
15/03/2012 00:00
Decisão
-
28/11/2011 00:00
Decisão
-
28/11/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
09/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
14/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
12/07/2010 00:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
26/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/05/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2010 00:00
Decisão
-
26/03/2010 00:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
23/09/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
22/09/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
14/09/2009 00:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2009 00:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
02/09/2009 00:00
Cobrança de Autos
-
16/07/2009 00:00
Vista ao Advogado do Réu
-
15/07/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
14/07/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
14/07/2009 00:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2009 00:00
Aguardando Precatório
-
29/05/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
27/05/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
27/05/2009 00:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2006 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
08/07/1994 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2006
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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