TJSP - 0000299-10.2023.8.26.0280
1ª instância - Vara Unica de Itariri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:37
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 20:18
Bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 04:58
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreia Souza Lopes (OAB 262196/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 0000299-10.2023.8.26.0280 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Creuza Luzia da Costa Miyashiro - Exectdo: Banco Panamericano S/A - denominação alterado para BANCO PAN S/A, Banco Agibank S.a. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
22/08/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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