TJSP - 0009129-32.2025.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 3 Raj de Bauru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0009129-32.2025.8.26.0041 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Edson Tomaz de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cuida-se de agravo em execução penal interposto por Edson Tomaz de Oliveira contra a r. decisão de págs. 217/220, que determinou a realização de exame criminológico previamente à apreciação do pedido de progressão ao regime aberto.
Sustenta a Defesa, em síntese, que o agravante apresenta boa conduta carcerária e o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/24, não se aplica à hipótese dos autos.
Argumenta, no mais, que as circunstâncias do caso não justificam a realização da prova requerida pelo Ministério Público.
Pede, assim, seja deferida a progressão ao regime aberto, dispensada a realização do exame criminológico (págs. 01/08).
Foram juntados documentos aos autos (págs. 10/22).
O agravado, em resposta, pugnou pelo não provimento do recurso (págs. 336/339).
Mantida a r. decisão (pág. 340), subiram os autos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de se julgar prejudicado o agravo (págs. 354/355). É o relatório.
O exame do mérito do recurso está prejudicado, uma vez que, o exame criminológico determinado na r decisão impugnada foi realizado entre os dias 15 e 16 de abril de 2025 e após manifestação das partes, sobreveio nova decisão indeferindo o pleito de progressão ao regime aberto, tendo em vista o parecer desfavorável constante no relatório psicológico da prova pericial(págs. 332/333 e 334/338 e 354/356 dos autos de execução nº 0004092-29.2022.8.26.0041).
Ante o exposto, declaro prejudicado o exame do mérito do agravo, ante a perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
28/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/05/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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