TJSP - 1045508-31.2016.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3562
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:24
Baixa Definitiva
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14/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2024 10:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:57
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2024 11:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB 228902/SP), Luiz Alberto Leite Gomes (OAB 359121/SP) Processo 1045508-31.2016.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Simeia de Oliveira Porto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Simeia de Oliveira Porto em face da Fazenda do Estado de São Paulo para CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida por decisão de fls. 53/55 e: 1) DECLARAR o direito da requerente a obter licença saúde no período de 24/05/2015 a 13/06/2015; 2) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na regularização dos períodos de licença saúde em aberto, com publicação em Diário Oficial e anulação dos atos anteriormente publicados; e 3) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores descontadas referente ao período apontado nos holerites de maio e junho de 2015, apurados por simples cálculos aritméticos em fase de liquidação de sentença.
O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data dos descontos e acrescido de juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança a partir da citação (art. 405 do CC), até novembro de 2021.
A partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: 1. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida naguia DARE; 2. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; 3. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmenteutilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Sem reexame necessário, ex vi do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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