TJSP - 1501153-96.2022.8.26.0236
1ª instância - Setor das Execucoes Fiscais de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1501153-96.2022.8.26.0236 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Luiza Const. e Emprendimentos Imob.
Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos (fls. 68-70) porque tempestivos.
Aduz o embargante que o juízo incidiu em omissão ao não analisar a Exceção de Pré-Executividade de fls. 34-41 .
Assiste razão.
De fato, não houve análise da peça interposta, o que faço abaixo.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando preliminarmente o cabimento do instituto e, no mérito, arguindo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal e ilegitimidade passiva quanto à multa administrativa, sustentando que se trata de obrigação de natureza pessoal e que o lote foi alienado a terceiro.
A exequente manifestou-se requerendo a extinção do feito em razão do pagamento integral do débito pela executada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme exceção de pré-executividade apresentada pela executada, a qual arguiu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, alegando ausência de fundamentação legal que justifique a cobrança dos débitos.
Não assiste razão, entretanto.
Analisando a Certidão de Dívida Ativa em referência, verifica-se que o documento contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80.
O fundamento legal está expressamente indicado na certidão, que menciona: "Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) - artigos 5º e ss do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.473/1984); Taxa de Coleta de Lixo - artigos 127 e ss do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.473/1984); Contribuição de Iluminação Pública (C.I.P.) - artigos 127 e ss do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.473/1984); Multa referente ao descumprimento da Lei que dispõe sobre a Limpeza e Manutenção de Terrenos Particulares no Município de Ibitinga/SP - artigo 3º da Lei nº 4.518/2017".
A certidão, portanto, atende aos requisitos legais, sendo válida e apta a embasar a execução fiscal.
Alegou-se, em seguida, ilegitimidade passiva quanto à multa administrativa, sustentando que se trata de obrigação de natureza pessoal (propter personam) e que o lote foi alienado a terceiro anteriormente.
Também não prospera tal alegação.
Conforme se verifica da ficha cadastral do imóvel (fls. 64), a executada figura como proprietária do imóvel objeto da execução, enquanto Carlos Henrique Pinheiro aparece como compromissário.
O artigo 34 do Código Tributário Nacional estabelece que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", abrangendo tanto o proprietário registral quanto o possuidor.
No caso dos autos, a multa refere-se ao descumprimento da legislação sobre limpeza e manutenção de terrenos, sendo aplicável tanto ao proprietário quanto ao possuidor do imóvel, na medida em que ambos têm o dever de manter o terreno em adequadas condições de limpeza.
E o artigo 3º, § 2º, da Lei 4.518/2017 é claro nesse sentido: Aet. 3º: Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto no artigo 2º desta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades: [...] § 2º O proprietário, compromissário comprador, contribuinte do IPTU, locatário ou possuidor a qualquer título são solidariamente responsáveis pela guarda, manutenção, limpeza e fiscalização do imóvel, independentemente de demonstração de culpa ou dolo, mesmo que praticadas as infrações descritas neste artigo por terceiros (grifo nosso).
Nessa perspectiva: Apelação - Embargos à execução fiscal Multa administrativa - Postura municipal (muro e passe56 io público) CPTM - Descumprimento da legislação municipal Descabimento Ilegitimidade passiva - Inexistência - O embargante consta expressamente como possuidor do imóvel na CDA (fls. 07), ressaltando-se que a cobrança é válida e pode ser efetivada tanto em relação ao proprietário quanto ao possuidor, tendo em vista tratar-se de multa relativa a postura municipal (muro e passeio público) - A manutenção e limpeza do terreno, do passeio público e de seu muro, em conformidade com a legislação municipal, constitui obrigação a cargo do proprietário ou do possuidor, sendo inconteste a responsabilidade do embargante em manter as condições de limpeza e higiene da propriedade em cumprimento às regras sanitárias e urbanísticas Higidez da CDA - Precedente desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de improcedência mantida Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1001150-59.2023.8.26.0271; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapevi -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024) (grifo nosso).
O fato de a executada ter alienado o imóvel mediante compromisso de compra e venda não afasta sua responsabilidade pelos débitos constituídos enquanto ainda figura/figurou como proprietária registral, especialmente considerando que a multa foi constituída nesse período.
Ademais, a existência de compromisso de compra e venda não transfere automaticamente a responsabilidade tributária, que somente se opera com o registro da transferência no cartório competente.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas na exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração opostos, no sentido de julgar a Exceção de Pré-Executividade, de modo que a presente decisão fica fazendo parte da Sentença de fls. 65.
P.I.C Ibitinga, 17 de junho de 2025 - ADV: MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 433920/SP) -
18/06/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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11/10/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:51
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/09/2024 18:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:50
Ato ordinatório
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15/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 09:46
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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13/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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07/04/2024 00:31
Suspensão do Prazo
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17/03/2024 05:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 04:13
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:09
Expedição de Carta.
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28/02/2024 08:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/02/2024 07:57
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 07:57
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/06/2023 23:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/06/2023 23:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/05/2023 09:44
Bloqueio/penhora on line
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20/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 09:19
Expedição de Carta.
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21/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 09:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/11/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 11:42
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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