TJSP - 2138307-26.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Antonio Rossi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:49
Inclusão em Pauta
-
16/07/2025 14:03
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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16/07/2025 13:45
Despacho À Mesa
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138307-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Impetrante: Dirceu Augusto da Câmara Valle - Impetrante: Jorge Fontanesi Junior - Paciente: Erico Ivan Alves - Vistos, Trata-se de petição formulada em favor do paciente Erico Ivan Alves, requerendo o prosseguimento do writ, com imediata remessa à julgamento independentemente do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, vez que extrapolado o prazo para oferecimento da peça opinativa (fls. 257/258). É o relatório.
Decido.
Em que pese o zelo da ilustrada defesa, indefiro o pedido de julgamento do writ independentemente da manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Com efeito, é certo que foi ofertada vista dos autos à Procuradoria de Justiça em 20/5/2025, todavia, está sedimentado na jurisprudência que o processo não se submete às inflexíveis e imutáveis regras cartesianas e a interpretação jurídica não pode reduzir-se a mero prazo de lógica formal, de maneira que eventual demora deve ser analisada levando-se em conta o princípio da razoabilidade.
Na hipótese vertente, deve ser ponderado que existe vultosa quantidade de impetrações, além de outros recursos e ações originárias, em trâmite junto a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Dessa forma, em razão do regular excesso de serviço, o feito encontra-se dentro de prazo aceitável para a manifestação do Procurador de Justiça.
Além disso, em sintonia com o artigo 64, inciso III, do Regimento Interno do STJ, o artigo 248 do Regimento Interno desta Corte também determina a abertura de vista ao Ministério Público, para parecer, antes do julgamento do habeas corpus.
Como se verifica, nos habeas corpus é obrigatória a abertura de vista para manifestação ministerial, na condição de custos legis, sendo que a falta dessa providência gera a nulidade do julgamento.
Nesse sentido.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CABIMENTO.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O PEDIDO.
NECESSIDADE. 1.
A Sexta Turma desta Corte vem entendendo que o art. 557 do Código de Processo Civil, que ampliou os poderes do relator, viabilizando, nas circunstâncias ali definidas, o julgamento de recursos pela via monocrática, sem a necessária apreciação pelo órgão colegiado, deve ser aplicado analogicamente no processo penal, inclusive em sede de habeas corpus, consoante o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. 2.
O art. 443 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sintonia com o art. 64, III, do Superior Tribunal de Justiça, impõe a ouvida do Ministério Público antes da apreciação do mérito do writ, circunstância não verificada na hipótese. 3.
Habeas corpus parcialmente concedido para, anulada a decisão atacada, determinar que o Tribunal de origem dê vista ao Ministério Público antes do exame do writ. (STJ, HC n. 123.594MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 892009).
PROCESSO PENAL SONEGAÇÃO FISCAL PRELIMINAR NÃO ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA. - A abertura de vista ao Órgão Ministerial nos Tribunais Federais e Estaduais é determinação expressa de lei (Decreto-Lei 52269) e que, no caso, encontra-se, ainda, previsto no Regimento Interno daquela Corte.
Ao meu sentir, não poderia o i.
Relator, sem motivo registrado nos autos, após o recebimento das informações, levar o processo a julgamento sem a oitiva do parquet. - Diante disso, acolho a preliminar suscitada para, declarando nulo o v. acórdão, determinar a regular oitiva do Ministério Público nos termos da Lei.
Mérito do recurso prejudicado. (STJ, HC n. 9.807RJ, Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJe 462001).
Sendo assim, aguarda-se a vinda da manifestação da Procuradoria, dando-se ciência desta decisão aos impetrantes e ao d.
Procurador de Justiça oficiante.
Após, conclusos. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Dirceu Augusto da Câmara Valle (OAB: 175619/SP) - Jorge Fontanesi Junior (OAB: 291320/SP) - 10º Andar -
16/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 18:17
Despacho
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10/06/2025 19:18
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:37
Parecer - Prazo - 2 dias
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 18:10
Liminar
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 18:45
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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