TJSP - 1083777-61.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 18:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:37
Recebido o recurso
-
03/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1083777-61.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Reinaldo Antonietti - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013, sempre respeitada a prescrição, devendo ser apuradas as diferenças devidas até a completa absorção dos prejuízos pela reestruturação da carreira da parte autora, observando-se, para fins de apuração, a patente ocupada à época de cada reestruturação.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). b) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). c) a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: WELINTON CÉSAR LIPORINI (OAB 398950/SP) -
19/06/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 19:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:50
Julgada Procedente a Ação
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04/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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