TJSP - 1057703-67.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:36
Recebido o recurso
-
03/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1057703-67.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Jose Geraldo dos Santos -
Vistos. 1 - Recebo e acolho os embargos de declaração, pois a sentença lançada é pertinente a outro processo.
Com efeito, declaro-a nula para que não mais produza efeitos. 2 - Passo ao julgamento do mérito da causa.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a cobrança de valores pretéritos à impetração do Mandado de Segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.005, impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP.
Citada, a parte ré ofertou contestação.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
De início, não é caso de suspensão, pois a ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgada improcedente em 12 de junho de 2024, pelo 6º Grupo de Direito Público, pelo que não subsiste a decisão liminar que determinava a suspensão de execuções do título formado no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.005.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
De proêmio, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271 do STF), e tendo em vista que o writ não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
O cabimento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança está em conformidade com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR n.18, in verbis: O interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração.
A impetração do mandado de segurança interrompe o curso do prazo prescricional quanto à ação ordinária de cobrança destinada às parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a data da propositura.
Para tanto, da data do trânsito em julgado do mandado de segurança, conta-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança.
Prossigo.
Releva salientar desde logo que tanto o artigo 22 da Lei Federal nº 12.016/09, quanto as teses firmadas no Tema nº 1.056 (Recursos Repetitivos) e no Tema nº 1.119 (Repercussão Geral), autorizam a conclusão de que os efeitos da sentença coletiva abrangem toda a categoria representada pela associação impetrante, independentemente da efetiva filiação, bastando o enquadramento do servidor à situação fática objeto da ação coletiva.
Ressalte-se o entendimento firmado no julgamento do PUIL n. 0000003-18.2024.8.26.9021: "Diante do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação Posto isso, e em que pese a tese de aumento remuneratório desautorizado, a presente ação exsurge como hipótese de desdobramento lógico, oriundo do julgamento do mérito do mando de segurança coletivo, por meio do qual o E.
TJSP reconheceu que a incorporação do valor do Adicional de Local de Exercício se dá na razão de 100% e não de 50%, incidindo-lhe regularmente oRETP.
Não se deve ignorar o trânsito em julgado do referido mandado de segurança, a justificar a pretensão relativa ao recebimento das diferenças pretéritas, respeitado o quinquênio que antecedeu a impetração.
Eis solução necessária à segurança jurídica e à eficácia positiva à mencionada coisa julgada material.
Some-se que a Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgada improcedente, de modo que não houve alteração do cenário anteriormente existente para afastar a exceção de coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECOBRANCAAJUIZADA POR POLICIAL MILITAR Pretensão de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) aos vencimentos, comreflexosnosadicionaistemporaiseRETP, com o pagamento dasparcelasvencidas noquinquênioanterior à impetração demandadodesegurançacoletivo que reconheceu tal direito Impossibilidade decobrançadasparcelasatrasadas pela via mandamental Valores pretéritos Súmulas 269 e 271 do C.
STF Dicção do artigo 14, §4º, da Lei 12.016/09 Ação decobrançaque se mostra adequada Prescrição Inocorrência Impetração domandadodesegurançaque interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional quanto à ação ordinária decobrança Artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 - Ação decobrançaque foi proposta dentro o prazo legal de dois anos e meio do trânsito em julgado domandadodesegurança Ação decobrançaque se considera proposta com o protocolo da petição inicial, e não da sua distribuição Art. 312 do CPC -Cobrançadasparcelaspretéritas Possibilidade Decisão nomandadodesegurançacoletivo que reconheceu o direito dos policiais associados à incorporação do ALE aos vencimentos, para todos os efeitos legais Juros moratórios devidos a partir do momento em que a autoridade coatora foi notificada da impetração domandadodesegurança Cômputo dos juros nos termos da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência Correção monetária pelo IPCA Sentença terminativa afastada Recurso provido. (TJSP: 1060855-70.2017.8.26.0053; Apelação Cível / Sistema Remuneratório e Benefícios; Relator(a):Maria Laura Tavares; Comarca:São Paulo; Órgão julgador:5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:27/11/2018; Data de publicação:27/11/2018).
Recurso inominado.
Policial Militar.
Pretensão de recebimento de diferenças decorrentes de incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) e reflexos legais.
Admissibilidade.
Mandado de Segurança Coletivo 1001391-23.2014.8.26.0053.
Inocorrência de coisa julgada.
Incabível suspensão do feito em razão da ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000.
Legitimidade ativa configurada.
Desnecessidade de comprovação da condição de associado Tema 1.119 STF.
Irrelevância da condição de Praça.
Associação impetrante representante à época de policiais militares sem distinção.
Impossibilidade de aplicação do IRDR 2151535-83.2016.8.26.0000.
Período restrito à vigência da Lei 1.197/2013 e a impetração.
Recurso provido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1065090-36.2024.8.26.0053; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) De rigor destacar o entendimento firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: Turma Uniformização - Juizados Especiais Processo nº: 0000132-26.2015.8.26.9025 - São Paulo, 29 de junho de 2016 - Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO em parte o pedido de uniformização para fixar a tese de que, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.197/2013, o Adicional de Local de Exercício (ALE) incorpora os vencimentos dos integrantes das carreiras da Polícia Militar para todos os fins legais, inclusive no que toca à incidência sobre osadicionaistemporais, devendo ser observada, entretanto, a proporção de50% no vencimento padrão e50% no acréscimo decorrente do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP).
A procedência do pedido é medida de rigor, com a observação de que a parte autora faz jus às diferenças apenas referentes ao período entre data da impetração do mandado de segurança coletivon. 1001391-23.2014.8.26.0053, em 24/01/2014, e o início da eficácia da LCE nº 1.1197, em 01/03/2013, momento em que inaugurado o direito reconhecido na coisa julgada coletiva.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013, sempre respeitada a prescrição, devendo ser apuradas as diferenças devidas até a completa absorção dos prejuízos pela reestruturação da carreira da parte autora, observando-se, para fins de apuração, a patente ocupada à época de cada reestruturação.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: a) O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). b) até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). c) a partir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: DIEGO PAGEU DOS SANTOS (OAB 295573/SP) -
18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:31
Julgada improcedente a ação
-
09/12/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:15
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:06
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 21:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 10:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
12/08/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002780-57.2025.8.26.0576
Anderson Lara de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Rocha Chareti Campanha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 12:34
Processo nº 1059328-39.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Welerson Carlos Muniz
Advogado: Diego de Aguiar Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 12:09
Processo nº 1059328-39.2024.8.26.0053
Welerson Carlos Muniz
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Diego de Aguiar Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 12:04
Processo nº 0022149-71.2024.8.26.0576
Carolina Rodrigues Parreira Guizetti
Faculdade de Medicina de Sao Jose do Rio...
Advogado: Pauliane de Souza Ruela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 12:02
Processo nº 0000745-27.2025.8.26.0576
Silvia Regina dos Santos
Sao Jose do Rio Preto - Riopretoprev
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2020 15:25