TJSP - 0008529-52.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 07:04
Trânsito em Julgado às partes
-
30/07/2025 07:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/07/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 07:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0008529-52.2025.8.26.0577 (processo principal 1011734-09.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Bancários - Jose Carlos de Oliveira - Banco BMG S/A - Vistos Conforme o Comunicado conjunto 951/2023, que dispõe sobre as nova taxas judiciárias 2024 do TJSP, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário somente será processado mediante recolhimento prévio da taxa judiciária.
A única exceção é para os casos de gratuidade de justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, como no caso concreto.
Nos casos em que o exequente seja beneficiário da justiça gratuita ou tenha sido dispensado do adiantamento, também deverá ser incluído no demonstrativo de débito o valor das custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, acrescentado pela Lei nº17.785, de 03/10/2023) e das demais despesas pendentes, de modo que as custas sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução (item 10 do Comunicado Conjunto nº951/2023).
Não sendo possível delimitar desde logo o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Assim sendo, providencie o exequente a juntada do referido cálculo, conforme determinado acima, no prazo legal, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA), JOSE CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 60841/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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