TJSP - 2129479-41.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Raul Jose de Felice
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:50
Situação de Arquivado Administrativamente
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15/07/2025 13:50
Situação de Arquivado Administrativamente
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15/07/2025 13:50
Processo encaminhado para o Arquivo
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03/07/2025 15:33
Prazo
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01/07/2025 00:00
Publicado em
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29/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:30
Retirado de pauta
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24/06/2025 14:25
Prazo
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24/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:43
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2129479-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Triangulo S/A - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2129479-41.2025.8.26.0000 Agravante: Banco Triângulo S/A.
Agravado: Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo Comarca: São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO nº 20712
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão a tutela recursal (efeito suspensivo) interposto por BANCO TRIÂNGULO S/A em face da decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 1022018-62.2025.8.26.0053, impetrado em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO, denegou a liminar sob o fundamento de que não se encontram presentes, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos ensejadores da medida, diante da ausência de provas robustas aptas a afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, sendo prudente aguardar a oitiva da parte contrária com a vinda das informações-defesa.
Sustenta o agravante que a presente ação visa assegurar o direito líquido e certo da agravante de recolher o ISS, consubstanciado no AII nº 006.902.293-3, com juros e correção monetária limitados à SELIC, ou de maneira subsidiária que os débitos sejam corrigidos pelo IPCA e com juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da EC 113/21 (9/12/2021); a municipalidade teria aplicado índices superiores ao da União para correção dos débitos de ISS, conforme previsão da legislação municipal; o STF firmou entendimento de que, apesar da autonomia municipal de legislar sobre os índices de correção monetária e juros, aplicáveis a débitos tributários, tais índices não podem ultrapassar aquele adotado pela União, qual seja, a SELIC (Tema 1062 do STF).
Requer a concessão e efeito ativo para que a liminar seja concedida (suspensão da exigibilidade do crédito tributário), até o julgamento final do mandado de segurança O recurso foi recebido e processado sem a concessão da tutela recursal (fls. 907/908).
Contraminuta do município ás fls. 911//934.
Posteriormente, às fls. 944, sobreveio petição da agravante informando que houve a prolação da sentença nos autos do mandado de segurança, requerendo a retirada dos autos da pauta de julgamento e sua extinção por perda de objeto.
O presente agravo de instrumento está prejudicado.
Compulsando o teor da petição de fls. 944 e o sítio do Tribunal de Justiça, verifica-se que o Mandado de Segurança nº 1022018-62.2025.8.26.0053, que originou a decisão agravada foi sentenciado em 6/6/2025.
Assim, com a prolação da sentença concessiva da segurança, mesmo que parcial, o conhecimento do agravo de instrumento restou prejudicado, porquanto o que se pretendia neste instrumento foi decidido na r. sentença.
Ante o exposto, dou por prejudicado o presente recurso e determino a remessa dos autos à instância de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intimem-se - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Ester Galha Santana (OAB: 224173/SP) - João Victor Lagustera Rigoldi (OAB: 507033/SP) - 1° andar -
16/06/2025 00:00
Publicado em
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13/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:59
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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13/06/2025 11:14
Decisão Monocrática registrada
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13/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 09:52
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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12/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:12
Inclusão em Pauta
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22/05/2025 16:51
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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22/05/2025 15:58
Despacho À Mesa
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22/05/2025 14:47
Retirado do Julgamento Virtual
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:55
Julgamento Virtual Iniciado
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16/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 11:58
Prazo
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13/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 11:27
Liminar
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09/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/04/2025 14:12
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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