TJSP - 1005031-53.2023.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005031-53.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil S.A. -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, conforme art. 485, III, do CPC.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
26/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
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22/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:02
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 15:47
Decurso de Prazo
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18/02/2025 21:46
Suspensão do Prazo
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28/10/2024 21:56
Suspensão do Prazo
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23/09/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:15
Remetido ao DJE
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20/09/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 17:43
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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10/09/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2024 09:12
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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24/08/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 09:00
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 07:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 07:44
Documento Juntado
-
23/08/2024 07:44
Documento Juntado
-
23/08/2024 07:44
Documento Juntado
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14/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 10:32
Remetido ao DJE
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14/08/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:58
Petição Juntada
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08/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
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08/08/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 12:32
Decurso de Prazo
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21/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2024 10:31
Remetido ao DJE
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21/03/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2024 09:35
Pedido de Prazo Juntada
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07/03/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 08:13
Documento Juntado
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10/11/2023 15:19
Petição Juntada
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25/10/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:03
Remetido ao DJE
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23/10/2023 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 14:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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21/09/2023 15:47
Mandado Urgente Expedido
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21/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1005031-53.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A. -
Vistos.
A busca e apreensão formulada com fundamento no Decreto-lei nº 911/69 exige, como documentos indispensáveis, o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora ou, na falta desta, o protesto do título em aberto, via edital.
No caso, demonstrada a inadimplência da parte requerida, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial, e considerando a possibilidade de o objeto dado em garantia ser depreciado ou transferido a terceiro, defiro a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, para a busca e apreensão do(s) seguinte(s) bem(ns): Veículo: FORD/KA 1.0 SE, placa GBX9A55, chassi 9BFZH55L8J8477297, Renavam 001116398823, fabricado em 2017, modelo 2017, cor PRETA.
Efetivado o ato, CITE-SE o(a) requerido(a) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), na forma do art. 344 do CPC/2015.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
A restrição judicial do bem será inserida diretamente na base de dados RENAVAM, por ocasião do regular recolhimento da taxa judicial respectiva nos autos, e cuja restrição seja retirada quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão conforme artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº 911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014). § 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
Outrossim, de conformidade com o artigo 4º, do Decreto-lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043/2014), cientifico à parte autora que na hipótese do bem alienado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultada a requerer, nestes mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, que passará a tramitar na forma prevista no Código de Processo Civil.
Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR).
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Autorizo a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade em sua certidão.
A citação e intimação após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC/2015 (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
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17/08/2023 16:15
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2023 14:32
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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