TJSP - 1054751-81.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:55
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1054751-81.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Voluntária - Karla de Lima Pires -
Vistos. 1.
Não há pedido de gratuidade. 2.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intimem-se. - ADV: WALQUIRIA APARECIDA IBANES MORINS BARRETO (OAB 439539/SP) -
18/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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