TJSP - 1021519-05.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:52
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/10/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 19:58
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:26
Conclusos para despacho
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17/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 05:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliane Chaves Ferreira (OAB 20069/MA) Processo 1021519-05.2023.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Juliane Chaves Ferreira, Breno de Assis Rego Nogueira -
Vistos. 1.
Ausentes os requisitos legais, não concedo a liminar requerida.
O pretendido procedimento de arresto possui natureza cautelar, incompatível com o rito simplificado instituído pela Lei 9099/95 (e que foi escolhido pela própria parte autora, ao ajuizar a presente demanda junto ao JEC).
Além disso, as questões suscitadas pela parte autora são de cunho patrimonial, passíveis de eventual reparação e que se confundem com o mérito da demanda, inexistindo perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, e tornando necessária a formação do contraditório.
A análise da matéria depende de dilação probatória, com amplo direito de defesa. 2.
Levando-se em consideração a natureza da causa, o princípio da celeridade, da economia processual e o da informalidade, determino o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida deverá apresentar contestação escrita no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (caso não se encontre representada por advogado, a parte requerida, ou o seu representante legal, deverá comparecer em Cartório para apresentar sua defesa, escrita ou oral - neste último caso, ocorrendo a redução da mesma a termo por funcionário).
Em seguida, os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença.
A insistência na produção de prova oral deverá ser devidamente justificada, sob pena de preclusão da prova, nos termos do artigo 33 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se/Int. -
22/08/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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