TJSP - 1002578-69.2023.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:35
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:39
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 06:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 06:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:15
Expedição de Carta.
-
22/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/11/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 14:28
Expedição de Carta.
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23/08/2023 05:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 1002578-69.2023.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Valor do débito: R$ 65.077,07 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição da carta AR de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supra mencionado (CPC, art. 827 § 1º, ), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 830), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do, artigo 847, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 744, paragrafo único). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, III, paragrafo único).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 838, I as IV, do Código de Processo Civil.
A interpretação sistemática dos artigos 845, 888, paragrafo único e 914 § 1º, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória.
Cite-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
Int. -
22/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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