TJSP - 2145395-18.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:26
Prazo
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08/09/2025 10:22
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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05/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:44
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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05/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2145395-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Alexia Yuna Correia Higa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Michele Costa Correia (Representando Menor(es)) - Interessado: Hospital Nove de Julho - Vistos, etc.
Anulo de ofício a r. decisão agravada.
O recurso ataca a r. decisão de fls. 676 dos autos de 1º grau que, na fase de cumprimento provisório de sentença, determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente no valor R$ 1.281.583,50, considerando o levantamento deferido de R$ 1.500.000,00 e descontado o valor de R$ 218.416,50.
Depreende-se dos autos que a aplicação da multa por descumprimento e o respectivo levantamento de R$ 1.500.000,00 foram deferidos pela decisão de fls. 194 dos autos originários, mantida no julgamento do agravo de instrumento n. 2170348-80.2024.8.26.0000 (fls. 252/254 dos mesmos autos).
Contudo, foi levantado o elevado valor de R$ 4.517.221,69 em nome do advogado da exequente (fls. 263, 272 e 291 dos autos originários), que não restou suficientemente esclarecido.
Por outro lado, o MM.
Juízo a quo determinou a fls. 690 dos autos de 1º grau a juntada do extrato da conta judicial, com a certificação: i) dos bloqueios efetivados, ii) da vinculação de cada bloqueio com a específica decisão e iii) dos levantamentos realizados com referência ao bloqueio e a ordem judicial de levantamento.
A determinação ainda não foi cumprida.
Logo, é caso de anular a decisão agravada para que se aguarde a certificação pela Serventia a fim esclarecer se a multa por descumprimento aplicada no valor de R$ 1.500.000,00 (fls. 194 dos autos originários) ainda não foi levantada pela exequente.
Cabe ao douto magistrado reexaminar a possibilidade de eventual levantamento após a referida certidão.
Posto isso, anulo de ofício a r. decisão agravada, ficando prejudicado o exame do recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Moisés Esmeraldo Nogueira (OAB: 418434/SP) - Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 378738/SP) - Thiago Ferrari Diegues (OAB: 400221/SP) - 4º andar -
03/09/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:20
Decisão Monocrática registrada
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03/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/09/2025 11:26
Decisão Monocrática - Provimento
-
12/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:09
Parecer - Prazo - 15 Dias
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14/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:28
Prazo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2145395-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Alexia Yuna Correia Higa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Michele Costa Correia (Representando Menor(es)) - Interessado: Hospital Nove de Julho - Vistos, etc. 1) Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Comunique-se. 2) Intime-se a parte agravada para fins de contraminuta. 3) Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Moisés Esmeraldo Nogueira (OAB: 418434/SP) - Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 378738/SP) - Thiago Ferrari Diegues (OAB: 400221/SP) - 4º andar -
13/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 17:35
Despacho
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28/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:12
Distribuído por competência exclusiva
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15/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 11:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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