TJSP - 2140265-47.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Debora Vanessa Caus Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:33
Prazo
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140265-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Wanderley Carlos Sampaio - Autora: Maria de Souza - Réu: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Interessado: Ponto Veículos Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação rescisória proposta por Wanderley Carlos Sampaio e Maria de Souza em face de Imobiliaria e Construtora Continental Ltda contra a sentença de fls. 2.754-2.755, proferida nos autos nº 0013882-66.2005.8.26.0224, que julgou a extinta a ação de rescisão contratual ajuizada por eles.
Sustentam os autores que, no bojo da ação de rescisão contratual, requereram que as intimações fossem encaminhadas a seus dois patronos.
Mencionam que apenas uma de suas patronas recebeu as intimações, o que casou diversos prejuízo à defesa de seus interesses.
Argumentam ter ocorrido violação ao artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil.
Alegam que foi expedido mandado de reintegração na posse em favor da ré.
Desta forma, requerem a concessão de gratuidade de justiça e de efeito suspensivo.
Ao final, pleiteam a procedência da demanda para anular a decisão em comento. É o relatório.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido.
Consoante disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, que só pode ser afastada se outros elementos que afastem a presunção de necessidade do benefício e indiquem que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais.
Os autores já haviam ajuizado ação rescisória sobre os mesmos argumentos, autos nº 2035027-10.2023.8.26.0000, na ocasião a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, devido à falta de recolhimento do depósito prévio, no entanto, eles haviam recolhido taxa judiciária, no importe de R$ 1.500,00, implicando em renúncia tácita ao benefício.
Compulsando os autos de origem, ao qual pretende o autor rescindir, verifica-se que houve o levantamento de quantia muito expressiva, superiores a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
Assim, a situação narrada não se coaduna com a alegada hipossuficiência financeira.
Vale ainda pontuar que, conforme o entendimento desta C.
Câmara, a mera juntada de Declaração de Hipossuficiência não gera presunção absoluta da ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais: JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu justiça gratuita ao requerido.
Irresignação sob o fundamento de que suficiente a declaração de hipossuficiência Não acolhimento Hipótese em que a requerida foi intimada a apresentar documentos que comprovassem sua alegação, não os tendo apresentado, sendo certo que a declaração gera apenas presunção relativa Recurso desprovido. (TJ-SP 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2191026-87.2022.8.26.0000 Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves Julgado em 30/08/2022) Desta forma, analisando todos os elementos juntados aos autos, representantes da capacidade financeira e patrimonial da agravante, verifico que não é o caso de concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, indefere-se a gratuidade da justiça.
Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para que junte os comprovantes de pagamento da taxa judiciária correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa recolhida na guia DARE Código 230-6; taxa de postagem para a citação recolhida na guia FEDTJ e depósito a que se refere o art. 968, inciso II doCPC no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente, sob pena de deserção.
Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - 4º andar -
18/06/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/06/2025 20:11
Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:25
Prazo
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Carta
-
21/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/05/2025 20:49
Despacho
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:12
Distribuído por competência exclusiva
-
12/05/2025 13:44
E-mail expedido juntado
-
12/05/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 11:25
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2181720-60.2023.8.26.0000
Roberto Silva Filho
Prefeitura Municipal de Sao Roque
Advogado: Roberto Silva Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 11:38
Processo nº 1004183-07.2025.8.26.0071
Jordhan Henrique Cardoso de Oliveira
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Fernanda Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 17:15
Processo nº 1004209-05.2025.8.26.0071
Carlos Goncalves Santos
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Tamires Carolina de Freitas Will
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2025 21:45
Processo nº 1005072-58.2025.8.26.0071
Daniela Nunes Segura
Daniele Karina Lenharo Braga
Advogado: Natalia Gimenes Fazzio Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 12:18
Processo nº 1005185-12.2025.8.26.0071
Genaro Gabriel Leite Magri
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Murilo Carvalho Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 15:31