TJSP - 2113789-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Benedito do Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 12:36
Situação de Arquivado Administrativamente
-
19/07/2025 12:36
Situação de Arquivado Administrativamente
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19/07/2025 12:36
Processo encaminhado para o Arquivo
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19/07/2025 12:18
Trânsito em julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 19:47
Prazo
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17/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2113789-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Ravel Alves de Abreu (Justiça Gratuita) - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 42518 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ravel Alves de Abreu, nos autos da ação de busca e apreensão, fundada no DL 911/69, que lhe move Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida liminar, pois o pagamento da prestação vencida foi efetuado após o ajuizamento da ação (fls. 48).
Inconformado, o agravante sustenta que não foi devidamente constituído em mora e que recebeu o boleto de pagamento da parcela 08 por meio do aplicativo whatsapp, que foi adimplido em 26/11/2024, ocorrendo a apreensão após o pagamento, quando não mais havia débito em aberto.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 53), processando-se o recurso sem efeito suspensivo.
O agravado apresentou resposta (fls. 56/66). É o relatório.
Verifica-se os autos digitais que o processo principal foi extinto com apreciação do mérito e julgada procedente a ação em 15/05/2025 (fls. 266/269 dos autos nº 1009393-46.2024.8.26.0565).
Nesse passo, reputa-se prejudicado o presente agravo de instrumento.
Postas essas premissas, não se conhece do recurso.
INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Letícia Cordeiro (OAB: 426459/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 5º andar -
11/06/2025 17:29
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 15:53
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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16/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 16:39
Prazo
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24/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
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21/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/04/2025 17:36
Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:39
Distribuído por competência exclusiva
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15/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/04/2025 16:09
Processo Cadastrado
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15/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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