TJSP - 1025094-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:03
Julgada Procedente a Ação
-
23/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1025094-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Bruno Seixas Sampaio Saravia - - Eliana de Oliveira e Silva - - Joel Coiado da Costa -
Vistos.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP) -
18/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:40
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 23:40
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 21:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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