TJSP - 1009260-26.2024.8.26.0590
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
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19/07/2025 13:05
Trânsito em julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 19:16
Prazo
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17/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009260-26.2024.8.26.0590 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Leandro Cavalcante During - Apelado: Claro S/A - APELAÇÃO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Recurso de apelação apresentado sem o recolhimento das custas de preparo e sem pedido de gratuidade.
Inicialmente, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo, com prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
O apelante solicitou a abertura de prazo para demonstrar a necessidade de isenção de custas.
A gratuidade tem efeito ex nunc, de forma que a decisão a ser proferida teria validade apenas para os atos processuais que viessem a ocorrer a partir do seu eventual deferimento, não retroagindo para abarcar verbas fixadas anteriormente, entre elas o preparo recursal.
Preparo não recolhido, impossibilitando a apreciação do mérito da apelação.
II.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo, conforme exigido pelo artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir: O correto recolhimento das custas de preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
Dada a oportunidade de recolhimento em dobro do valor do preparo, o não cumprimento enseja o não conhecimento do recurso.
IV.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade não fora requerida quando da interposição do recurso. 2.
Gratuidade possui efeito ex nunc. 3.A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após prazo concedido, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto sem recolhimento de preparo, tampouco pedido de gratuidade, o que ensejou a determinação, através do despacho de fls. 133, do recolhimento em dobro do valor do preparo, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 05/12/2024, tendo o Apelante, no dia 27/12/2024, protocolado petição de fls. 136, requerendo a abertura de prazo para demonstração da necessidade de isenção de custas.
Para que se passasse à análise da gratuidade, que possui efeito ex nunc, bem como do mérito da apelação, no despacho de fls. 138/139, fora determinado que o Apelante procedesse com o recolhimento do pagamento do valor do preparo, em dobro, conforme determinado no despacho de fls. 133, para o que, fora concedido o último prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 18/02/025, contudo, o Apelante permaneceu inerte, não cumprido o quanto determinado, limitando-se a peticionar, às fls. 142, requerendo, novamente, a abertura de prazo para demonstração da necessidade de isenção de custas. É a síntese do necessário.
II Fundamentação O recurso de apelação interposto não pode ser conhecido.
Como é cediço, o correto recolhimento das custas de preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
No caso em tela, em atenção ao comando contido no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, foi dada ao Apelante a oportunidade de recolhimento em dobro do valor do preparo, o que, porém, não ocorreu, ensejando o não conhecimento do recurso.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Prestação de serviços.
Ação de rescisão contratual, inexigibilidade de débito e restituição de valor pago, julgada improcedente.
Recurso de apelação da autora.
Apelação sem o regular preparo.
Facultado à apelante o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Decurso do prazo, "in albis", para a comprovação do recolhimento da taxa recursal devida.
Deserção caracterizada.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO CONHECIDO, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 0042603-16.2022.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Recurso adesivo Preparo Interposição sem o recolhimento do preparo Autor que não é beneficiário da justiça gratuita e não pleiteou o referido benefício nos autos Determinado por este relator o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC Autor que se manteve inerte - Deserção configurada Recurso adesivo do autor não conhecido.
Empréstimo consignado Ajuste não reconhecido pelo autor - Banco réu que não logrou demonstrar a legitimidade do contrato questionado, ônus que lhe cabia Ausência de documento que comprove a formalização do empréstimo pelo autor, bem como a realização de transferência de valores em seu favor - Mantido o decreto de inexigibilidade dos ventilados débitos e de devolução das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor.
Empréstimo consignado Dano moral Desconto mensal indevido em benefício previdenciário do autor, que, por si só, não configura dano moral puro Inexistência de indícios seguros de que tivesse derivado da aludida fraude qualquer desdobramento que representasse vexame, sofrimento ou humilhação passível de reparação, tampouco prejuízo à sua subsistência Autor que demorou mais de dois anos para se insurgir contra o o referido empréstimo - Não demonstrada a ocorrência de violação significativa a direito de personalidade do autor - Condenação do banco réu no pagamento de indenização por danos morais ao autor que não se legitima Sentença reformada nesse ponto Procedência parcial da ação decretada - Apelo do banco réu provido. (TJSP; Apelação Cível 1025157-72.2021.8.26.0114; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
Preparo não recolhido da interposição.
Determinação de recolhimento em dobro sob pena de deserção não acatada.
Não complementado o preparo do recurso apresentado após a devida intimação para fazê-lo, configura-se a deserção (art. 1007, §4º, do CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000015-20.2023.8.26.0624; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Diante do exposto, impõe-se a aplicação da pena de deserção prevista no art. 1.007, §4º, do CPC, carecendo a apelação interposta de pressuposto de admissibilidade, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, conforme art. 932, III, do CPC.
III Conclusão Pelo exposto, ante a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso interposto nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Guilherme Correia Evaristo (OAB: 33791/GO) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 5º andar -
06/06/2025 21:33
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 18:46
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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21/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 18:27
Prazo
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17/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/02/2025 00:28
Despacho
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07/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
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27/12/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:00
Publicado em
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04/12/2024 13:02
Prazo
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04/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/12/2024 16:06
Despacho
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01/11/2024 00:00
Publicado em
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31/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:21
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 00:00
Publicado em
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23/10/2024 17:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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23/10/2024 16:45
Processo Cadastrado
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23/10/2024 12:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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