TJSP - 1004213-86.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004213-86.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wellington Jacinto Rodrigues -
Vistos.
Tratando-se de demanda na qual a parte autora pretende o recálculo do adicional por tempo de serviço, para que seja incluído na base de cálculo o adicional de insalubridade, de rigor o atendimento à determinação do E.
Colégio Recursal, abaixo transcrita: Tema 47 - IRDR PM Quinquênio Base - Cálculo (MÉRITO JULGADO) Processo Paradigma:IRDR Nº 0026477-31.2021.8.26.0000 Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Militar - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificações e Adicionais Órgão Julgador: Turma Especial de Direito Público NUT:8.26.1.000047 Relator(a):Desembargador TORRES DE CARVALHO Data de Admissão:19/11/2021 Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade:30/11/2021 Data de Julgamento do Mérito:04/08/2023 Data da Publicação do Acórdão de Mérito:24/08/2023 Data da Publicação do Acórdão de Embargos de Declaração:02/02/2024 Recursos Especial e Extraordinário interpostos:21/02/2024 Suspensão:ATIVA (Suspender em 1ª e 2ª instâncias até a fase ordinária).
Questão submetida a julgamento:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Policial militar.
Adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Base de cálculo restrita ou ampliada.
CF, art. 42 e 142.
CE, art. 124 a 138.
LCE nº 731/93.
Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público.(...)4.IRDR.Questões a apreciar.
O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar.
Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional deinsalubridade nessa base de cálculo.
Incidente admitido, sem a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal.
Tese Firmada:1.
O adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93 e a ele não se aplica, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil, prevalecendo a regra especial na forma do art. 138 da Constituição do Estado. 2.
Não se inclui o adicional de insalubridade, verba de natureza 'propter laborem', na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que não previsto nos termos do art. 3º, II da LCE nº 731/1993.
Dispositivos normativos relacionados:Constituição Federal, artigos 42 e 142, Constituição Estadual artigos 124 a 138 e Lei Complementar Estadual 731/93. (ênfase aposta) Nessa conformidade, em atendimento, ainda, ao quanto postulado pela Fazenda Pública requerida (fls. 92/93), fica determinada a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do mencionado IRDR (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013104-73.2024.8.26.0625; Relator (a):Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025).
Providencie a Unidade Judicial o necessário.
Int. - ADV: JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP) -
03/09/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/09/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:52
Ato ordinatório
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08/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004213-86.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Wellington Jacinto Rodrigues -
Vistos.
Recebo a emenda à petição inicial de fls. 32/83.
Anote-se.
No mais, cite-se a parte requerida na forma e sob as penas da lei, advertindo-se de que, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, no prazo de 30 dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Cientifique-se ainda a parte requerida de que, caso haja alguma possibilidade de conciliação para o presente caso, deverá informar em preliminar na própria contestação, salientando que a proposta de conciliação pela ré não induz a confissão.
Caso a parte requerida entenda pela impossibilidade de conciliação, deverá apresentar com a contestação toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, indicando ainda se pretende a produção de novas provas, especificando-as.
A ausência de manifestação de qualquer das partes quanto ao interesse na produção de provas implicará a preclusão do direito à dilação probatória e o imediato julgamento do feito.
Intime-se. - ADV: JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP) -
17/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:27
Recebida a Emenda à Inicial
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17/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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