TJSP - 1004682-75.2023.8.26.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcello do Amaral Perino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 12:46
Prazo
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17/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004682-75.2023.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreson Thiago Silva Pinto - Apelado: Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda -
Vistos.
A parte apelante requer o benefício da gratuidade de justiça a fim de interposição de recurso.
Importante lembrar que compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais, principalmente por quem detém condições de arcar com o pagamento das custas do processo.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF), além de ser dever do magistrado, por força do artigo 35, inciso VII da Lei Complementar 35/79 em exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Tendo em vista que o artigo 99, § 7º do CPC dispõe que incumbe ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento e, considerando que o § 2º do mesmo dispositivo dispor que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo antes de indeferir o pedido, determinar a juntada de documentos que considera relevantes a fim de comprovar a situação financeira da parte.
A apelante não juntou documentos a fim de comprovação da necessidade da benesse.
Destarte, determino que a apelante junte aos autos cópias do imposto de renda dos três últimos exercícios, bem como cópia dos três últimos rendimentos salariais e extratos bancário a fim de poder analisar a concessão da benesse, ou, recolher o preparo, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Com a juntada dos documentos ora determinados ou recolhido o preparo, bem como decorrido o prazo, tornem conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Fernanda Rocha de Lucena (OAB: 332176/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - 5º andar -
13/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 12:02
Despacho
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23/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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09/08/2024 00:00
Publicado em
-
08/08/2024 00:00
Publicado em
-
08/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/08/2024 15:40
Processo Cadastrado
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02/08/2024 15:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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