TJSP - 1000330-34.2025.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000330-34.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gabriel Brainer Magalhães - - Nahydjy Botchara Pires Brainer - Luciene Carla Benedito e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 5.370,02 (cinco mil trezentos e setenta reais e dois centavos), sobre o qual incidirá correçãomonetária pelo IPCA desde a data dos desembolsos (fls. 85/88 e 94), acrescentando-se como juros de mora, a partir da citação (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil), o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa; e b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual sobre o qual incidirá juros moratórios a partir da citação (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil), no índice obtido da subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC não haverá aplicação de taxa de juros negativa, acrescendo-se correção monetária pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença (Súmula n. 362, do STJ) até o efetivo pagamento.
Assinale-se que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação.
O preparo, sob pena de deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder, nos termos do Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: "a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD".
Conforme o § 3º do artigo 1.275, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, "Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado", a ser recolhido na guia FEDTJ.
Sublinhe-se, ainda, que os honorários da conciliadora, no valor de R$ 82,41, nos termos da Resolução nº 809/2019, também compõem o preparo e devem ser recolhidos mediante depósito judicial vinculado aos autos.
Nos termos do Comunicado supracitado, o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Unidade Judicial, que apenas realizará a conferência dos valores e elaborará a certidão para juntada aos autos, ressaltando que, segundo o Enunciado nº 80 do FONAJE, "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995)".
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Oportunamente, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos, consignando, por fim, que eventual cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia deverá ser requerido nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Sentença cadastrada com assinatura digital e registro dispensado (artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
P.I.C. - ADV: MATHEUS LUNARDELI DE OLIVEIRA (OAB 354199/SP), MICHELE CRISTINA DA SILVA (OAB 508624/SP), MATHEUS LUNARDELI DE OLIVEIRA (OAB 354199/SP) -
17/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 05:38
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 05:38
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 05:38
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:03
Expedição de Carta.
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07/02/2025 15:02
Expedição de Carta.
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21/01/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 15:40
Ato ordinatório
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17/01/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/01/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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