TJSP - 0050218-20.2008.8.26.0562
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcello do Amaral Perino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:00
Baixa Definitiva
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25/08/2025 16:57
Trânsito em julgado
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30/07/2025 11:37
Prazo
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30/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:06
Acórdão registrado
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25/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/07/2025 10:24
Julgado virtualmente
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16/07/2025 15:19
Julgamento Virtual Iniciado
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07/07/2025 10:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 12:46
Prazo
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17/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0050218-20.2008.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Ben Hur Gomes de Moura -
Vistos. 1 - De proêmio, anoto que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que tange a gratuidade judiciária para pessoas jurídicas, sintetiza sua inteligência no Enunciado nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE DA ENTIDADE FILANTRÓPICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
II.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.465.921/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2014; STJ, gRg no AREsp 338.466/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.362.020/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/03/2013).
III.
O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV.
Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 539.995/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015).
Assim, independentemente de ser a apelante uma entidade filantrópica, ou seja, sem fins lucrativos, necessário comprovar a impossibilidade de custear os encargos processuais.
Diante disso, concedo o prazo de 10 dias para que recorrente junte documentos aptos a justificar a necessidade da benesse, tais como demonstrativo do resultado do exercício e balancetes do período correspondente aos anos de 2023, 2024 e 2025, observando-se que argumentos desprovidos de provas serão indeferidos. 2 - Após, decorrido o prazo supra, tornem-me conclusos.
Int. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Osvaldo Cândido da Silva Junior (OAB: 286291/SP) - 5º andar -
13/06/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 12:02
Despacho
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23/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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23/08/2024 00:00
Publicado em
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22/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 00:00
Publicado em
-
16/08/2024 00:00
Publicado em
-
13/08/2024 19:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/08/2024 16:46
Processo Cadastrado
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13/08/2024 10:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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