TJSP - 1009482-30.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:20
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009482-30.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DECOLAR.COM LTDA - - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento das seguintes verbas: A) R$ 891,51 referentes ao valor pago da diária de hospedagem, com correção monetária e juros de mora, incidindo ambos, atualização e juros, a partir do desembolso.
B) R$ 2.000,00 relativos ao ressarcimento dos danos morais suportados pelo autor, com correção monetária a partir da presente data e acréscimo de juros de mora desde a citação.
Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
PIC. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 07:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
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03/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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