TJSP - 1005890-75.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:17
Expedição de Carta.
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10/07/2025 14:12
Ato ordinatório
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10/07/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 02:10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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23/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005890-75.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiza Helena Xavier Owhoka -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar.
Conforme reiteradamente decidido pelas Colendas Turmas Recursais que compõem o Egrégio Colégio recursal da 4ª Circunscrição Judiciária - Osasco, a "ausência da parte autora em audiência de instrução e julgamento" somado à falta decomprovação de justo motivo, enseja a extinção do feito.
Deste modo, diante da ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, fixadas em 1,5% sobre o valor da causa, não podendo ser inferior a cinco UFESPS vigentes no primeiro dia do mês em que for feito o recolhimento (art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03), o que resulta no valor de R$ 185,10, a ser recolhida na guia DARE.
Em caso de não pagamento, que deverá ser realizada no prazo de 60 dias, providencie a Serventia a emissão da certidão de inscrição na dívida ativa.
Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
Não há condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JONADABE RODRIGUES LAURINDO (OAB 176761/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:47
Extinto o Processo por Ausência do Autor à Audiência
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09/06/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 09:22:08, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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09/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 08:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 14:43
Expedição de Carta.
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08/04/2025 14:40
Ato ordinatório
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08/04/2025 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2025 01:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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02/03/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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