TJSP - 1000613-81.2023.8.26.0459
1ª instância - 2Cumulativa de Pitangueiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 00:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:28
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Aguiar (OAB 234404/SP), Kleberson Rodrigo Grassi (OAB 396474/SP) Processo 1000613-81.2023.8.26.0459 - Arrolamento Sumário - Herdeira: Maria Aparecida Silva Souza Montechi - Analisando todo o processado e considerando que todos os documentos necessários ao processamento do inventário encontram-se nos autos, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, o plano de partilha acostado às fls. 04/05, referente a partilha da parte ideal e correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel descrito às fls. 02/03, deixados pelo falecimento de Antônio Mauricio Montechi, nos autos da Ação de Inventário/Arrolamento, na qual figura como inventariante e única herdeira, Maria Aparecida Silva Souza Montechi, ressalvados direitos de terceiros, erros e omissões.
Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, devendo ser certificado o necessário de imediato.
Consigno, por fim, não haver necessidade de expedição de ofício ao Posto Fiscal de Ribeirão Preto/SP para ciência e eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do art. 659, parágrafo 2º do C.P.C., em função do Recursos Especiais n. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF, processos-paradigma do Teman. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, que fixou a seguinte tese: "No Arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Expeça-se formal de partilha, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 que incluiu oart. 1273-A nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.
P.I.C Pitangueiras, 13 de agosto de 2023. -
14/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 07:20
Julgado procedente o pedido
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18/07/2023 11:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/07/2023 14:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/04/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/04/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2023 14:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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