TJSP - 1000747-19.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1000747-19.2025.8.26.0369; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Privado; SOUZA LOPES; Foro de Monte Aprazível; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000747-19.2025.8.26.0369; Empréstimo consignado; Apelante: Valmira José dos Santos de Lima (Justiça Gratuita); Advogado: Tiago Rizzato Alecio (OAB: 210343/SP); Advogada: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares (OAB: 71885/MG); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogada: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares (OAB: 71885/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 29/08/2025 1000747-19.2025.8.26.0369; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Monte Aprazível; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000747-19.2025.8.26.0369; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: Valmira José dos Santos de Lima (Justiça Gratuita); Advogado: Tiago Rizzato Alecio (OAB: 210343/SP); Advogada: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares (OAB: 71885/MG); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogada: Cristiana Nepomuceno de Sousa Soares (OAB: 71885/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
29/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 21:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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23/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 05:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2025 07:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 06:34
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000747-19.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valmira José dos Santos Lima - Banco BMG S.A. -
Vistos. 1- VALMIRA JOSÉ DOS SANTOS DE LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BMG S.A., todos nos autos qualificados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez nº 1930311335), relativos a contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), não pactuados com a instituição financeira ré.
Pede a declaração de inexigibilidade da dívida, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do valor e a indenização dos danos morais suportados.
Além do instrumento de procuração (p. 15), acompanharam a inicial os documentos de p. 16/22.
Concedidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, seguiu-se o indeferimento do pleito liminar (p. 23).
Regularmente citada (p. 205), a parte requerida apresentou contestação (p. 37/52), seguida de documentos (p. 53/204).
Preliminarmente, sustenta a existência de conexão com outro feito em trâmite nesta comarca e aventa a prescrição e decadência do direito invocado.
No mérito, aduz, em resumo, que a parte demandante firmou contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), por meio eletrônico, mediante assinatura digital.
Diz que o crédito respectivo foi disponibilizado na conta bancária da autora, o que autorizou os descontos das parcelas respectivas diretamente de seu benefício previdenciário.
Assinala que os danos morais alegados não restaram materializados.
Pugna, ao final, pela improcedência.
Houve réplica (p. 206/224). É o relatório. 2 Não se entrevê conexão deste feito com a outra demanda intentada pela autora nesta Vara Judicial, pois, a despeito da identidade de partes entre os feitos, a relação contratual discutida em cada caso é distinta.
Consoante pesquisa agora realizada, o objeto de cada um dos processos recai sobre número de contratação e valor supostamente financiado distintos.
Aqui, os contratos objurgados foram averbados no benefício de aposentadoria por invalidez da requerente (nº 1930311335), ao passo que no processo nº 1000746-34.2025.8.26.0369, os pactos impugnados foram averbados ao benefício de pensão por morte da autora (nº 1077844015).
Bem por isso, afasto a objeção suscitada.
De seu turno, a prejudicial remissiva à prescrição da pretensão autoral não colhe, pois, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 297, do STJ, tratando-se de relação de consumo, aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC.
Na hipótese dos autos, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição será a data do pagamento da última parcela.
Assim, tendo em consideração que os descontos perduraram, ao menos, até a data do ajuizamento (p. 22), não há se falar em prescrição da pretensão da parte autora.
Outrossim, não houve decadência do direito invocado, pois, não se discute no feito a ocorrência de quaisquer vícios na manifestação de vontade do autor, a ensejar a consideração dos prazos previstos no artigo 178, do CC.
Versa a lide, em síntese, sobre a irregularidade da cobrança realizada diretamente no benefício previdenciário a autora, pela inexistência de efetiva contratação da operação de crédito.
No mais, o processo está em ordem, pois se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.
Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a prova, a existência de relação jurídica entre as partes, a higidez dos descontos objurgados, a existência dos danos morais aludidos na petição inicial e sua dimensão econômica. 4 As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do CPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC.
Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 5 Como a parte autora impugna os contratos coligido aos autos, em tese assinados eletronicamente (p. 230 e 234/236), determino, por ora, que a instituição financeira requerida informe o número telefônico utilizado para realização das operações financeiras descritas nos documentos de p. 74/77, 79/86, 97/100, 101/104 e 110/113, assim como a geolocalização da assinante no ato das pactuações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda a serventia à pesquisa para localização da operadora de telefonia móvel referente ao acesso indicado pelo réu, oficiando-a, posteriormente, para informações acerca da titularidade da linha telefônica.
Com a documentação nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 6 Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 07:22
Conclusos para despacho
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07/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 05:58
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:13
Expedição de Carta.
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06/05/2025 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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