TJSP - 2057482-95.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Carlos Costa Netto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 12:49
Subprocesso Cadastrado
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 16:53
Prazo
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23/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2057482-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araras - Autor: Matheus Bolognesi - Autor: Diogo Bolognesi - Ré: Amanda Zanóbio Bolognesi - Interessado: Pedro Bolognesi (Espólio) - Interessado: Posto Fiscal de Limeira - Interessado: Yeda Cattai de Milha (Inventariante) - Interessado: Valdenir Ferreira de Melo -
Vistos.
A presente ação rescisória visa desconstituir acórdão em apelação (fls. 2889/2904) que, reformando sentença (fls. 2885/2888), julgou procedente ação, proposta por neta/legatária de falecido, para declarar validade de testamento particular e deserdação, em face dos filhos corréus.
Nesta sede, aventam os filhos réus daquela ação declaratória que as referidas decisões de mérito violam frontalmente normas jurídicas, a autorizar o processamento da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, especialmente, porque não se observou a falta de requisitos essenciais para a outorga de testamento particular, sendo inválido aquele apresentado pela ora ré/neta, quando inexistente assinatura do testador, como exigia o disposto no artigo 1876, §2º, do Código Civil e, da mesma forma, defende que inviável reconhecer válida deserdação, por meio daquele mesmo instrumento particular, sem a declinação de causa, ao encontro do disposto no artigo 1964 do Código Civil, e tudo sem olvidar que as testemunhas que constam naquele instrumento particular seriam impedidas, considerando que há advogado que também patrocinar os interesses da neta/legatária em juízo; diz que tal nulidade absoluta se extrai dos atos praticados em vida pelo falecido testador, pois, havia outorgado um testamento sobre parte dos bens, o qual foi revogado um dia após a lavratura do referido testamento particular, o que seria incompatível manter a disposição, já que, se esse fosse o intuito, utilizaria a modalidade pública.
Requerem a concessão de gratuidade processual e, ainda, a tutela de urgência para suspender os efeitos das decisões rescindendas. É o breve relatório.
Inicialmente, concede-se a gratuidade processual aos autores, considerando a prova documental e suas alegações, no sentido indisponibilidade de verbas e outros bens, em razão de decisões judiciais, estando ambos desempregados, sem movimentações bancárias.
Daí que, neste momento, se prestigia a presunção relativa da declaração emitida.
Anote-se.
A presente ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, já que é indeferida a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, incisos I e III, §1º, inciso III, cumulado com artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015.
Os autores pretendem desconstituir decisão judicial proferida em ação declaratória de validade de testamento particular, por alegada inobservância de requisitos formais essenciais, a incluir falta de assinatura do testador, como também apontam a existência de vícios quanto à deserdação, eis que defendem falta de causa declarada e conflito de interesses das testemunhas.
Contudo, sem se debruçar sobre a questão de mérito de fundo da ação, percebe-se que as decisões rescindendas, embora tratando de espinhosa questão de direito, amparou-se em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a relativizar as exigências formais nos testamentos particulares, a incluir impugnação quanto à falta de assinatura do testador, como se repisa: (...) Respeitado o entendimento do i.
Juiz singular, a coesão da prova produzida não pode ser absolutamente desprestigiada, mas, sim, analisada em cotejo com todas as particularidades que envolvem o caso em testilha.
Nesta esteira, o C.
Superior Tribunal de Justiça vem mostrando a importância de se contemporizar o rigor formal do testamento, entendendo ser ele válido sempre que presente a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente.
Assim:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR MEIO MECÂNICO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO ENFRENTADA E PREQUESTIONADA.
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO TESTADOR.
REQUISITO DE VALIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA REAL VONTADE DO TESTADOR, AINDA QUE EXPRESSADA SEM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS.
DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS SANÁVEIS E VÍCIOS INSANÁVEIS QUE NÃO SOLUCIONA A QUESTÃO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A VONTADE REAL DO TESTADOR.
INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO CONCEITO DE ASSINATURA.
SOCIEDADE MODERNA QUE SE INDIVIDUALIZA E SE IDENTIFICA DE VARIADOS MODOS, TODOS DISTINTOS DA ASSINATURA TRADICIONAL.
ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO QUE TRAZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA VONTADE DO TESTADOR, QUE, SE AUSENTE, DEVE SER COTEJADA COM AS DEMAIS PROVAS. 1- Ação ajuizada em 26/01/2015.
Recurso especial interposto em 02/06/2016 e atribuído à Relatora em 11/11/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se: (i) houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) é válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital. 3- Deve ser rejeitada a alegação de omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão recorrido se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial. 4- Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador. 5- Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permita, sempre excepcionalmente, a relativização de apenas algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil e somente em determinadas hipóteses, o critério segundo o qual se estipulam, previamente, quais vícios são sanáveis e quais vícios são insanáveis é nitidamente insuficiente, devendo a questão ser examinada sob diferente prisma, examinando-se se da ausência da formalidade exigida em lei efetivamente resulta alguma dúvida quanto a vontade do testador. 6- Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, pelos seus tokens, chaves, logins e senhas, ID's, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais e oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante. 7- A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular, pois, traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se, ainda que excepcionalmente, a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador. 8- Hipótese em que, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho do testador e do testamento ter sido lavrado a rogo e apenas com a aposição de sua impressão digital, não havia dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora que, embora sofrendo com limitações físicas, não possuía nenhuma restrição cognitiva. 9- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte.
Precedentes. 10- Recurso especial conhecido e provido (grifei).
Portanto, ainda que deva sim ser examinado o rigor formal do testamento, este deve estar em uníssono com os elementos do todo que expressem a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente, vez que, em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido.
Em outras palavras, as formalidades previstas em lei devem ser examinadas à luz dessa diretriz.
Dito isto, na hipótese em foco, a prova dos autos revela que o documento de fls. 19/20 está consoante a vontade livre e consciente de Pedro? Vejamos. (...) Ocorre que, após a formalização de tal ato sucessório, Pedro sofreu uma série de dissabores familiares envolvendo os dois filhos, ora apelados, bem como grande desfalque patrimonial.
Tais fatos restaram sobejamente provados nos autos através de cópias das ações executivas ajuizadas pelo falecido contra os filhos, nas quais tentou recuperar capital de monta, e pela ação penal visando a apuração da fraude.
Não bastasse, veio ao caderno processual a informação de que todo o patrimônio do idoso, àquela época, teria sido transferido para Ana Luiza Souza Ferreira, então convivente do filho Matheus, através de compra e venda simulada.
Para apuração do supramencionado, Pedro Bolognese ajuizou duas ações contra os filhos, quais sejam, a de nº 1004629-56.2018.8.26.0038, contra Ana Luiza Souza Ferreira Matheus Bolognesi, Diogo Bolognesi, cuja causa de pedir é o reconhecimento de vício ao assinar escritura pública de compra e venda de imóvel, pleiteando a anulação de negócio jurídico por vício do consentimento, e a de nº 1004668-53.2018.8.26.0038, contra Matheus Bolognesi e Diogo Bolognesi, cuja causa de pedir foi a execução de contrato de empréstimo vencido, gerando o pedido de pagamento de quantia devida em título executivo extrajudicial, autos em foi deferida tutela de urgência, e determinado o bloqueio do valor de R$ 11.000.000,00 (fls. 172/173) para garantir o resultado útil do processo.
Há nos autos, ainda, informação do julgamento em primeira instância da citada ação cautelar de nº 1004629-56.2018.8.26.0038, na qual foram tidos por procedentes os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE PEDRO BOLOGNESI, para: i) declarar nulas as escrituras públicas de venda e compra firmadas entre o Sr.
Pedro Bolognesi e a Sra.
Ana Luiza Souza Ferreira, na data de 12/07/2018, perante o 1º Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de Araras/SP (imóveis e matrículas ns. 9.694, 9.695, 9.696, 9.697, 39.009), determinando a consequente nulidade e cancelamento dos respectivos registros em sua matrícula; ii) declarar nulas as transferências dos automóveis Ford / Courier 1.6, Flex, Ano 2009/2010, Renavam *01.***.*61-30, Placas: EIV 9073; GM / Astra HB 2.0, Advantage, Ano 2009/2010, Renavam *01.***.*00-97, Placas EIV 8990, determinando a anulação das transferências junto aos órgãos de trânsito; iii) a condenação dos requeridos ANA LUIZA SOUZA FERREIRA, DIOGO BOLOGNESI e MATHEUS BOLOGNESI ao pagamento de indenização por danos morais ao ESPÓLIO DE PEDRO BOLOGNESI, no importe e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a partir da data da transferência patrimonial (12/07/2018), assim como da correção monetária nos termos da tabela prática do TJSP a contar da presente data.
Através do Inquérito Policial de nº. 2024777-53.2018.070805 apurou-se a prática dos crimes de estelionato e apropriação indébita praticados, em tese, pelos apelados contra o próprio pai idoso, (...) - fls. 2893/2898; destacamos.
Veja que referido entendimento de relativização de nulidades já havia sido adotado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente julgado em 11/03/2020 (REsp nº 1633254/MG; citado no acórdão rescindendo), e permanece vigendo naquele tribunal, como se vê do REsp nº 2033581/RS: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR.
REQUISITOS LEGAIS.
LEITURA SIMULTÂNEA PERANTE AS TESTEMUNHAS.
VÍCIO FORMAL SUPERÁVEL.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade o testamento particular assinado pela testadora e pelas testemunhas em momentos e locais distintos. 2.
Por ser um negócio jurídico (e não um ato jurídico), a validade do testamento, à luz do art. 104 do CC, exige agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 3.
Sendo o testamento particular, também conhecido como hológrafo, a forma de sua celebração encontra-se descrita nos arts. 1.786 e seguintes do CC, estando caracterizada essa espécie de disposição de última vontade quando escrito e assinado pelo próprio testador e lido perante 3 (três) testemunhas. 4.
Por se tratar de uma forma mais simplificada de testamento, a lei pretende assegurar medidas necessárias para se evitar fraudes ou até mesmo a possibilidade de pressão, substituição ou alteração das disposições de última vontade, dando maior segurança jurídica ao testamento particular.
Contudo, as formalidades dispostas na lei não podem ser levadas a extremos tais que, em oposição à vontade do testador, acabe por prejudicar o cumprimento de sua última vontade. 5.
Primando pela busca do equilíbrio entre as formalidades essenciais inerentes ao testamento particular e a necessidade de flexibilização de requisitos formais para se observar as manifestações de última vontade, o STJ tem superado os vícios puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, vedando-se apenas os vícios de maior gravidade, que transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo. 6.
No caso dos autos, o documento foi firmado pela própria testadora, de forma consciente, não pairando dúvida quanto a sua capacidade mental e quanto a espontaneidade do seu ato, bem como quanto à certeza do seu conteúdo, alegando-se como vício apenas o fato de que as assinaturas da testadora e das testemunhas foram realizadas em momentos diversos, o que, por si só, não tem o condão de invalidar a disposição de última vontade. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 2033581/RS, julgado pela Terceira Turma do STJ em 03/09/2024, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; destacamos).
Atrai-se o óbice da Súmula 343/STF: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Diante, pois, da existência de entendimento, no mínimo, controvertido nos tribunais, especialmente, prevalecendo aquele acolhido na decisão rescindenda em consonância com a posição do Superior Tribunal de Justiça, carecem os autores do direito à presente ação rescisória.
No mesmo sentido quanto aos fundamentos laterais de inobservância de requisitos atinentes às testemunhas e causa para deserdação, quando as decisões rescindendas deram relevo à real vontade do testador, assim como declinaram os motivos a justificar a deserdação, - em razão de negócios fraudulentos em desfavor do genitor, para desvio patrimonial -, não se desconhece ser inviável perquirir na via rescisória as provas e fatos, sob nova reanálise, a pretexto de afastar injustiça ou má apreciação do acervo probatório: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÓRIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO À LEI.
TERATOLOGIA.
INEXISTENTE.
COISA JULGADA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA.
CASAMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
ANTERIOR.
PACTO ANTENUPCIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 4.
Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei federal, porquanto na dissolução do casamento seria inviável decidir a respeito da partilha de bens relativos à anteriorunião estável. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o pacto antenupcial apenas pode dispor a respeito da comunicação ou não de bens e o modo de administração do patrimônio no curso do casamento, não possuindo, portanto, efeitos retroativos.
Precedentes. 6.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 7.
Agravoconhecido para não conhecer do recurso especial. (Agravo em REsp nº 1963203/CE, julgado pela Terceira Turma do STJ em 25/05/2025, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; destacamos).
Sendo caso de carência de ação e inépcia, por falta de lógica entre a narrativa e conclusão da petição inicial, indefere-se a mesma, com fundamento nos artigos 330, incisos I, III, §1º, inciso III, cumulado com o artigo 485, incisos I e VI, todos do CPC/2015, com extinção do feito sem julgamento do mérito.
Sem condenação sucumbencial porque ainda não formada a lide, pela ausência de citação.
Intime-se, e com o trânsito em julgado, providencie-se a oportuna baixa no distribuidor.
São Paulo, 17 de junho de 2025.
COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Henrique Curriel (OAB: 379130/SP) - Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - Yeda Cattai de Milha (OAB: 338797/SP) - Anderson Clayton Rosolem (OAB: 242940/SP) - 4º andar -
22/06/2025 04:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:22
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 10:01
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
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12/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 00:00
Publicado em
-
28/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:23
Distribuído por prevenção
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26/02/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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26/02/2025 12:02
Processo Cadastrado
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26/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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