TJSP - 1014818-57.2025.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:15
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 15:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
18/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014818-57.2025.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1.
Caso tenha sido acionado no peticionamento eletrônico, retire-se a tarja de segredo de justiça, não aplicável à hipótese dos autos (cf.
TJSP, AC nº 1013088-85.2022.8.26.0562, e TJSP, AI nº 2069814-65.2023.8.26.0000).
Por outro lado, se houver informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, deverá ser ativada a funcionalidade sigilo do documento (ProvimentoCGnº13/2023). 2.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o seguinte bem com quem a parte autora indicar: MARCA MERCEDES-BENZ MODELO SPRINTER 311 ANO/MODELO 2010 CHASSI 8AC903613BE044498 COR BRANCA PLACA EQV3G89 RENAVAM 000309021367.
Autorizo, desde logo, o arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Observo que: a) o bem será entregue aos advogados da parte autora ou a quem eles indicarem por escrito; b) a busca e apreensão recairá inclusive sobre os documentos de porte obrigatório e de transferência.
Fica autorizada a anotação de restrição de transferência do bem no sistema Renajud, mediante prévio recolhimento da respectiva taxa.
Depois da apreensão do bem, será baixada a restrição (§ 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Descabe providência oficial junto ao Detran, para que forneça número de registro do veículo, pois a instituição financeira credora pode e deve obter esse dado por seus meios, caso não disponha dele.
Não cabe tampouco a expedição de ofício à Secretaria Estadual da Fazenda, para qualquer fim, porquanto é a parte autora quem deve, após eventual consolidação/transferência da propriedade, providenciar o necessário junto ao Órgão Fazendário em busca de providências/anotações que entenda necessárias.
Cite-se o réu com as observações seguintes.
A) Nos 5 (cinco) dias subsequentes ao cumprimento da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apontados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que retomará o bem livre de ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
B) O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
C) Sem o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada (ato vinculado à decisão), para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
16/06/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 12:08
Decisão Determinação
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11/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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