TJSP - 1067945-41.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1067945-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Wilson de Jesus Pereira -
Vistos.
I - P. 90-93: Ciente.
II O(a) autor(a) sustentou abusividade de cláusulas contratuais, notadamente no que concerne à cobranças de tarifas (cadastro e seguro) e taxa de juros remuneratórios aplicada.
No tocante às tarifas impugnadas, observa-se que o contrato firmado entre as partes contém cláusulas expressas autorizando a cobrança, com a devida ciência e anuência do autor.
Importa destacar que o autor não alegou a existência de vínculo anterior com a instituição financeira, não havendo, portanto, indício de cobrança por serviço não prestado.
Ainda que não vedada a estipulação do seguro prestamista (até porque contribui para a redução da taxa dos juros), o que se coíbe é a figura da venda casada (CDC, art. 39, I) Não se extrai do contrato a imposição de contratação do seguro prestamista e assistência, pois resta disposto o caráter opcional da contratação (p. 41, tens C.5 e C.6).
Dessa forma, mostra-se válida a cobrança das tarifas de cadastro e seguro, nos termos dos Temas 620 e 972 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 620/STJ: É válida a cobrança de tarifa de cadastro prevista em ato normativo da autoridade monetária, desde que realizada no início da relação contratual.
Tema 972, definiu que: (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...).
Quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que a taxa contratada é de 2,23% a.m. (p. 41) e não 3,29% a.m., como sustentado pelo autor (p. 14).
O Superior Tribunal de Justiça considerou a existência de abusividade na hipótese de cobrança de taxa em percentual superior a uma vez e meia à taxa média de mercado: (...) Quando percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou triplo da taxa média de mercado (AgRG no REsp 1.256.894/SC).
Não é o caso dos autos, na medida em que a taxa aplicada no contrato (de 2,23% a.m.) está na faixa razoável para a variação dos juros, longe de corresponder a uma vez e meia à taxa de mercado apontada pelo autor, de 1,98% a.m. (p. 14).
Ressalte-se que o Custo Efetivo Total (CET) não corresponde a uma taxa adicional ou autônoma, mas sim à soma de todos os encargos incidentes sobre a operação financeira, incluindo tarifas, tributos e despesas, refletindo o valor total do negócio jurídico contratado.
A falta de relevância na fundamentação jurídica das teses impede a formação de juízo, ainda que provisório, de probabilidade do direito invocado, não sendo o caso de autorizar a suspensão da exigibilidade das parcelas ou o depósito judicial do valor apontado como incontroverso.
Configurado o estado de mora, nada obsta o exercício do direito constitucional de ação pelo credor, bem assim a tomada das providências que entender pertinentes à satisfação do crédito.
Posto isto, indefere-se o pedido de tutela provisória.
III - A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB 486109/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:28
Expedição de Carta.
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10/06/2025 07:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:40
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 10:36
Conclusos para decisão
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03/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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