TJSP - 0006780-69.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:48
Arquivado Provisoriamente
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14/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0006780-69.2025.8.26.0554 (processo principal 1001048-03.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Thais Coelho Costa -
Vistos.
A parte exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, conforme disposto no artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003.
Contudo, não está ela isenta do pagamento de despesas processuais.
Assim, providencie o exequente o recolhimento das custas para intimação na forma do artigo 513 §2º II do CPC.
Atendido, intime-se o executado THAIS COELHO COSTA através da via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. - R$ 10.459,41.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Desde já fica deferida, caso seja pleiteada, a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. nos termos do art.828 do CPC e, nos termos do §1º no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 209161/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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