TJSP - 1001210-52.2023.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
15/03/2024 11:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/10/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:05
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/10/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 23:15
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:41
Juntada de Petição de Réplica
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12/09/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thais Mathias Florio (OAB 354709/SP) Processo 1001210-52.2023.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Saulo Penachio -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em casos que esgote no todo, ou em qualquer parte, o objeto da demanda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA.
Não é possível a concessão de tutela antecipada contra fazenda pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, e importe em aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público.
Art. 1º, da Lei nº. 9.494/97; § 3º, do art. 1º, da Lei nº. 8.437/92; e art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/09.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03627600520178090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Cediço que a concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os aludidos pressupostos, deve ser indeferido o pedido.
II - No caso em tela, o art. 1º, § 3º, da Lei federal nº 8.437, de 30 de junho de 1992, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte, o objeto da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01156291320208090000, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) Outrossim, depois de exame exauriente do pleito, acaso o autor seja vencedor na lide, não haverá prejuízo, pois terá determinado a devolução dos valores de forma retroativa.
Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, por meio do portal eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, quanto aos atos e termos da ação proposta (Lei nº 12.153 de 22 de Dezembro de 2009- Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda - Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos).
Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. -
22/08/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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