TJSP - 1001084-49.2024.8.26.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:35
Prazo
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03/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001084-49.2024.8.26.0302 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - VOTO Nº 19.427
Vistos... 1) Trata-se de regressiva fundada em ressarcimento de danos materiais decorrentes de prestação de serviços de energia elétrica, promovida por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS contra CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 164/166, cujo relatório adoto.
Irresignada, apelou a autora (fls. 169/185).
Contrarrazões a fls. 191/198. 2) Fls. 214/215: Manifestam-se as partes, por seus advogados, constituídos pelas procurações de fls. 37 (autora) e fls. 112 (ré), respectivamente, informando que as partes se compuseram amigavelmente, em razão do que a autora desiste do recurso interposto e ambas as partes requerem a homologação da transação, renunciando, desde logo, o direito de recorrer da decisão homologatória (cf. fls. 214, cláusula 3ª.).
Referida manifestação (fls. 214/215), conta com a assinatura digital do patrono da autora, sendo certo,
por outro lado, que foi protocolizada digitalmente pelo patrono da ré, convalidando, assim, seus respectivos termos.
Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o mesmo por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015.
Com efeito, o pedido de homologação do acordo noticiado, dá conta do desinteresse no seguimento da apelação interposta e, consequentemente, da perda do objeto de cada qual.
Destarte, dou por prejudicado o recurso interposto e homologo a transação noticiada entre as partes para que surta os devidos fins, o que faço nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC c.c. o art. 487, inc.
III, "b", do CPC.
Outrossim, tendo em conta o que foi requerido a fls. 214, cláusula 3ª. (renúncia do direito a recorrer da decisão homologatória), fica autorizada a imediata certificação do trânsito em julgado, com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, proceda a z.
Serventia as anotações de estilo e, uma vez certificado o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Vara de origem, para demais providências que se fizerem necessárias.
Int.
São Paulo, 29 de agosto de 2025.
NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - 5º andar -
29/08/2025 22:43
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/08/2025 18:21
Decisão Monocrática - Homologação de Acordo
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27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 10:45
Prazo
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11/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001084-49.2024.8.26.0302 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz -
Vistos.
Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal foi recolhido a menor.
Com efeito, a parte apelante recolheu R$ 2.012,52 correspondente a R$ 2.059,59 , que se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, conforme certificado pela z.
Serventia de primeiro grau às fls. 200.
Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, concedo à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento da complementação do preparo recursal, devidamente atualizado, no valor de R$ 10,93, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo supra, com ou sem a complementação ora determinada, tornem-me conclusos.
Anote-se a oposição ao julgamento virtual (fls. 204).
Int. e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - 5º andar -
06/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 13:06
Despacho
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13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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30/04/2025 14:46
Processo Cadastrado
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30/04/2025 11:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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