TJSP - 1009757-14.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009757-14.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Ronaldo Machado Silvestre - 1- Em que pese os argumentos trazidos na petição inicial, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado para depósito do valor incontroverso nos autos, uma vez que não estão presentes na hipótese os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a priori, o contrato foi regularmente celebrado entre as partes, maiores e capazes, sendo que a parte autora, ao assinar a avença, estava ciente do valor das prestações mensais que deveria adimplir, bem como dos juros convencionados.
A alegação de que o Banco vem cobrando juros e encargos de forma indevida diz respeito ao mérito da ação, sendo de rigor seja oportunizada ao requerido manifestação nos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, antes de ser proferida qualquer decisão, não havendo no feito, outrossim, prova inequívoca que sustente a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, de forma que inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado, cumprindo consignar que não podem os documentos colacionados aos autos serem considerados como prova inequívoca de suas afirmações, na medida em que constituem eles documentos que foram elaborados unilateralmente pela parte, por profissional por ela mesma contratado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO CONSIGNAÇÃO DE VALOR, EXCLUSÃO OU NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 e incisos do CPC, mormente a prova inequívoca capaz de formar o convencimento do Julgador acerca da verossimilhança das alegações deduzidas, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional.
Ademais, quando esta é pedida na forma inaudita altera pars, os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez, pois se trata de medida excepcional.
Recurso não provido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2057768-93.2013.8.26.0000 22ª Câmara de Direito Privado Des.
Rel.
Roberto Mac Cracken j. 12/12/2013 destacou-se).
Ademais, ainda que fosse admitido o depósito pretendido, tal providência não teria o condão de afastar a mora da parte autora e seus consequentes efeitos, como já decidiu a jurisprudência em diversas oportunidades.
Somado a isso, ainda se impõe pontuar que, conforme art. 330, § 3º, do CPC, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, o que não condiz com depósito nos autos.
Assim, pelo exposto, indefiro os pedidos antecipatórios formulados. 2 - Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
08/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 06:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009757-14.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Ronaldo Machado Silvestre - 1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des.
Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016).
Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei).
Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente (pessoa física ou jurídica) deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, juntar os seguintes documentos e classificados como documentos sigilosos: 1.1 - PESSOA FÍSICA: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal a ser emitida no seguinte endereço: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir. e) cópia do documento pessoal de identidade. 1.2 - PESSOA JURÍDICA; Última declaração de IRPJ, os extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do art. 1.179 do Código Civil.
Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise.
Acaso todos os documentos já tenham sido juntados, indicar as folhas onde se encontram.
Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento, sem nova intimação.
A parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
16/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 05:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 05:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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