TJSP - 0003677-71.2024.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003677-71.2024.8.26.0010 (processo principal 1007754-77.2022.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jailson José de Moura Santos - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1.
Diante da satisfação do crédito exequendo (fls. 115/116) julgo extinta a fase de cumprimento de sentença da ação que JAILSON JOSÉ DE MOURA SANTOS promoveu contra BANCO DO BRASIL S/A, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Expeça-se mandado, em favor da parte-exequente, para levantamento do valor de R$ 8.119,30 (e respectivos acréscimos proporcionais) sobre o depósito judicial de R$ R$ 8.830,60 (fls. 110/111), ficando-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias para juntar novo formulário com a indicação do valor correto, após o que será automaticamente expedido o MLE. 3.
O valor remanescente de R$ 711,30 (R$ 8.830,60 - R$ 8.119,30 = R$ 711,30; fls. 104), referente às custas judiciais, permanecerá depositado judicialmente até futura orientação do E.
TJSP acerca da sua destinação, nos termos dos itens "10" e "11" do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 4.
Atento ao fato de que a execução foi satisfeita sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios, revelam-se incabíveis as custas finais.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u. 5.
Após a expedição do mandado de levantamento, providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 07:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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09/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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